Processo 0000827-76.2025.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000827-76.2025.5.09.0513 AUTOR: LEANDERSON FELIPE FERREIRA RÉU: LONDRINA MIDIA EXTERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389b23c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial são estimativas, que não limitam a apuração da pretensão deferida, mas também não limitam a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante para as parcelas indeferidas dos pedidos; II) DECLARAR a prescrição das pretensões da parte autora relativas aos créditos trabalhistas vencidos antes de 14/07/2020 e àqueles sem vencimento fixo referentes a lesões anteriores à mesma data de 14/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso II, do art. 487/CPC, no particular; III) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, LEANDERSON FELIPE FERREIRA, para CONDENAR a parte reclamada, LONDRINA MIDIA EXTERIOR LTDA., a, em quinze dias após o trânsito em julgado: III.1) Comprovar os depósitos de FGTS mais multa de 40% deferidos, na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução pelo valor correspondente ao prejuízo suportado; III.2) Pagar à parte autora: III.2.a) Remuneração pela jornada extraordinária, com reflexos; III.2.b) Remuneração pelas horas laboradas em prejuízo do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), sem reflexos; IV) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas. V) DETERMINAR liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros pela TR, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. VI) DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os créditos deferidos, autorizada a retenção da parcela de responsabilidade do empregado, observado o salário de contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, sobre execução trabalhista, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, ficando autorizados os descontos fiscais, observados os limites de isenção, na forma da legislação vigente, cujos recolhimentos deverão ser comprovados. VII) FIXAR custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 5.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). VIII) FIXAR honorários periciais relativos à avaliação insalubridade, pela parte reclamante, sucumbente, ora arbitrados em R$ 1.500,00, observadas as disposições do art. 790-B da CLT. Não havendo o pagamento dos honorários pelo autor, deverá ser realizado com recursos vinculados à Ação Orçamentária “Ação Judiciária a Pessoas Carentes”, nos termos dos respectivos Provimentos Presidência/Corregedoria do E. TRT da 9ª Região. Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação…
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