Processo 0000827-91.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000827-91.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA GOMES PEREIRA em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o fornecimento do ciclo completo (duas doses) da vacina recombinante adjuvada contra o Herpes Zoster (Shingrix). Narra a autora, em síntese, que é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1) e Artrite Reumatoide (CID M05.8), doenças autoimunes que exigem tratamento imunossupressor contínuo (Metotrexato e Prednisona). Alega que sua condição a torna extremamente vulnerável a infecções, tendo apresentado recentemente (junho/2026) episódio de Herpes Zoster. Afirma que há prescrição médica do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV) para a aplicação da referida vacina, a qual não é fornecida pelo SUS. Alega não possuir condições financeiras de arcar com o custo do imunizante na rede privada, requerendo a concessão da tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, laudos médicos, extrato do CadÚnico e declaração de hipossuficiência. Em decisão anterior (evento de 14/07/2026), este juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/AM) para elaboração de parecer técnico. O NATJUS/AM apresentou a Resposta Técnica nº 360/2026, manifestando-se de forma FAVORÁVEL COM RESSALVA à concessão do fármaco/imunizante. O órgão técnico atestou a imprescindibilidade da vacina para o caso concreto, dada a condição de imunossupressão da autora, confirmando a inexistência de alternativa preventiva no SUS. Fez, contudo, a ressalva de que a vacina não pode ser aplicada durante episódio agudo ativo da doença, devendo haver avaliação clínica no momento da aplicação, bem como a apresentação da receita médica formal. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, pois preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da comprovação de que a autora é beneficiária de programas sociais (Bolsa Família/CadÚnico), restando patente a sua incapacidade para arcar com as custas processuais, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da CF). Tratando-se de medicamento/tecnologia não incorporada ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo; iii) existência de registro na ANVISA. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se amparada pelos laudos médicos e, sobretudo, pela Resposta Técnica nº 360/2026 do NATJUS/AM. O órgão técnico do Judiciário confirmou a adequação da prescrição médica, atestando que, devido ao uso contínuo de imunossupressores (Metotrexato e Prednisona) para controle do Lúpus e da…

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