Processo 0000827-92.2023.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000827-92.2023.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000827-92.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: HANA ALICE SILVA GOMES RECLAMADO: J NOVAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d5910 proferido nos autos. DECISÃO  Relatório Trata-se de execução definitiva de sentença na qual foi homologado o cálculo de liquidação atualizado no montante de R$ 52.706,19 (ID 50a85c1 / ID ad4fa91). Devidamente intimada para efetuar o pagamento espontâneo da condenação, a executada J NOVAES LTDA. apresentou a petição de ID 572d81e. Em suas razões, alega que a sua atual realidade econômico-financeira impossibilita a quitação integral e imediata do débito. Sustenta que possui faturamento médio bruto mensal de aproximadamente R$ 15.000,00, o qual se encontra inteiramente comprometido com despesas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, tais como folha salarial de empregados, aluguel, fornecedores e obrigações tributárias. Anexa relatórios de faturamento e a ficha de registro de empregada de ID 69990db. Diante desses fatos, requer o afastamento de qualquer bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Subsidiariamente, pede que eventual penhora fique limitada a 5% do seu faturamento médio mensal. Requer, por fim, a designação de audiência de conciliação para viabilizar proposta de parcelamento do débito. A exequente, HANA ALICE SILVA GOMES, manifestou-se no ID 2cd6349, rechaçando integralmente as pretensões da devedora. Afirma que a execução se processa no interesse do credor e que o crédito ostenta natureza alimentar, devendo prevalecer sobre as escolhas de gestão financeira da empresa. Argumenta que a penhora sobre faturamento é medida excepcional e que os pedidos da executada possuem finalidade meramente protelatória. Requer o indeferimento de todos os pleitos da ré e o imediato acionamento das ferramentas conveniadas de busca e constrição de bens, tais como SISBAJUD (com reiteração por trinta dias), SNIPER, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e, de forma subsidiária, COAF e SIMBA. Os autos vieram conclusos para decisão. 2.2. Fundamentação 2.2.1. Do pedido de suspensão do SISBAJUD e de limitação de penhora sobre o faturamento A executada pleiteia a suspensão de medidas executivas eletrônicas e a limitação de eventual constrição ao patamar de 5% de seu faturamento, sob o argumento de que a penhora imediata de ativos financeiros inviabilizaria o funcionamento da empresa. Sem razão a devedora. A execução trabalhista rege-se pelo princípio de que os atos executórios realizam-se no interesse da parte credora, que é beneficiária de título executivo judicial de natureza alimentar. O ordenamento processual estabelece uma gradação preferencial de bens penhoráveis, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira, figura em primeiro lugar absoluto. A utilização de sistemas eletrônicos como o SISBAJUD constitui o meio ordinário e prioritário para a localização e bloqueio de valores aptos a adimplir o crédito homologado, devendo ser utilizado antes de qualquer outra medida de força. A penhora sobre o faturamento da empresa, por sua vez, é medida de caráter excepcional. Sua aplicação só se justifica quando forem exauridas as tentativas ordinárias de constrição de ativos livres e desembaraçados do devedor, ou quando os bens por ele indicados forem insuficientes ou de difícil alienação. No caso em análise, a executada não indicou…

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