Processo 0000827-94.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000827-94.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0000827-94.2026.8.17.2218 AUTOR(A): B. L. D. S. B. REPRESENTANTE: P. D. S. M. RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE GOIANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 244427583, conforme transcrito abaixo: DECISÃO B. L. D. S. B., menor impúbere representado por sua genitora Paula dos Santos Mendonça, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Pernambuco e do Município de Goiana, objetivando a concessão de internação domiciliar na modalidade de home care de alta complexidade (ID 233655575). O autor apresentou relatórios médicos, laudos de insumos, pareceres de enfermagem e de fisioterapia subscritos por profissionais do Hospital Barão de Lucena, atestando que possui diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva, disfagia grave, epilepsia e traqueostomia permanente (ID 233658287). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo para determinar que o Estado de Pernambuco providenciasse, no prazo de cinco dias, a implementação do serviço de home care com equipe de enfermagem 24 horas, supervisão de enfermeiro, fisioterapia e fornecimento de todos os insumos e equipamentos necessários ao suporte do menor (ID 234004790). Em face da referida decisão liminar, o Estado de Pernambuco interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para afastar a multa pessoal que havia sido imposta ao Secretário de Saúde, mantendo-se hígida a obrigação de fazer quanto ao fornecimento do tratamento domiciliar estruturado (ID 239011274). Diante do descumprimento da determinação de urgência pelo Estado de Pernambuco, a parte autora requereu a adoção de medidas coercitivas, postulando o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD (ID 235953545). Este Juízo condicionou a efetivação da medida à apresentação de orçamentos mercadológicos atualizados, tendo o autor carreado aos autos três propostas de empresas de saúde domiciliar (ID 237529662). Ato contínuo, foi deferido e cumprido o bloqueio SISBAJUD do montante de R$ 73.920,00 nas contas do Estado de Pernambuco, quantia equivalente à menor proposta comercial de tratamento de home care coligida ao feito (ID 240170854)(ID 240673884). O Estado de Pernambuco apresentou contestação alegando a incorreção do valor atribuído à causa, a incompetência absoluta deste Juízo em virtude do Tema 793 do STF e, no mérito, a inexistência de previsão de home care no SUS, defendendo a suficiência do Serviço de Atenção Domiciliar ou de internação em leito de cuidados prolongados (ID 237406259). Juntou também petição de reconsideração requerendo a remessa do feito ao NATJUS e o afastamento definitivo de multas (ID 237408190). O Município de Goiana apresentou contestação, na qual suscita sua ilegitimidade passiva, a divisão de competências do SUS e a adequação das políticas de saúde municipais ordinárias (ID 240584925). Intimadas as partes para especificarem as provas de seu interesse (ID 240648728), o Estado de Pernambuco requereu unicamente o envio de solicitação de informações técnicas ao NATJUS (ID 241669096). O Município de Goiana declinou expressamente da produção de novas provas (ID 244004832) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a manifestação probatória…

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