Processo 0000827-95.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000827-95.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: PATRICIA FERREIRA SILVA SANTOS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5358f7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) a constatação do perigo de dano ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo. A tutela de urgência reveste-se de natureza eminentemente precária, porquanto se funda em apreciação sumária e não exauriente da matéria fática e jurídica dos autos, destinando-se à salvaguarda de direito cuja aparência de verossimilhança se revele manifesta, e que, por sua vez, esteja ameaçado por eventual perecimento diante da demora processual. Não obstante, o emprego de tal medida demanda criterioso equilíbrio, de modo a compatibilizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, direitos esses igualmente tutelados no ordenamento jurídico pátrio. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta quando, por intermédio dos elementos probatórios que instruem a petição inicial ou que já se encontram coligidos aos autos, depreende-se uma veemente indicação de que o direito alegado realmente existe e merece proteção. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se como o elemento cardeal que justifica a premente necessidade da medida acautelatória, que ocorre quando a delonga na tramitação ordinária do processo possa redundar em dano grave, de gravosa ou irrecuperável reparação, ao direito que se busca salvaguardar, ou quando a expectação pela decisão derradeira implicar a ineficácia do provimento jurisdicional. No presente caso, a reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar que o Município da Serra se abstenha de efetuar repasses ou pagamentos à reclamada Speed Serv – Comércio, Prestação de Serviços e Limpeza EIRELI, procedendo-se ao bloqueio e retenção de créditos em faturas existentes ou futuras decorrentes do contrato administrativo mantido com o ente público, limitando-se ao valor atribuído à causa de R$ 56.810,73, de modo a resguardar a utilidade e a eficácia de eventual decisão condenatória favorável. Pois bem. A relação de emprego mantida com a reclamada Speed Serv – Comércio, Prestação de Serviços e Limpeza EIRELI encontra-se plenamente comprovada por meio da CTPS Digital anexada aos autos (ID. a17da05), demonstrando a admissão em 23/04/2025, na função de Porteira, com remuneração mensal de R$ 1.721,89. O inadimplemento das obrigações contratuais principais é manifesto. A documentação carreada pela reclamante revela o descumprimento de deveres fundamentais do empregador, a exemplo do pagamento intempestivo de salários. O extrato bancário demonstra de forma inequívoca que a remuneração devida pelo labor prestado no mês de abril de 2026, cujo prazo legal de quitação expirava em 08/05/2026, foi creditada na conta salário da obreira somente em 15/05/2026. Na mesma esteira de descumprimento contratual,…
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