Processo 0000827-96.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0000827-96.2025.5.18.0102 RECORRENTE: FABIANO CESAR BUENO ARAUJO RECORRIDO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000827-96.2025.5.18.0102 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE: FABIANO CÉSAR BUENO ARAÚJO ADVOGADO : DANILO ARANTES MEDEIROS RECORRIDO : ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES LTDA. ADVOGADA : WELICA GONÇALVES ALMEIDA RENZO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAÚJO EMENTA EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensados o relatório e a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, III e IV, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado pelo reclamante é adequado, tempestivo, regular quanto à representação processual (ID effc737 - Pág. 1, mandato tácito) e ele está dispensado do pagamento de custas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 34dbff0 - Pág. 4). Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo do reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSA DA NR-17. NULIDADE DE BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em que pese a irresignação do reclamante, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. No tocante ao adicional de insalubridade, a conclusão pericial foi clara ao afastar a insalubridade em relação aos agentes apontados, tendo sido demonstrada a eficácia dos EPIs quanto ao ruído, bem como a adoção de medidas coletivas aptas à mitigação do calor, inexistindo exposição acima dos limites de tolerância sem proteção adequada. No tocante aos agentes biológicos, o expert consignou de forma expressa a ausência de contato direto com fontes contaminantes, não se caracterizando a condição insalubre. Ressalte-se que o laudo técnico constitui prova qualificada e somente pode ser afastado por elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos, sendo insuficientes as alegações baseadas em documentos genéricos (PGR e LTCAT) e prova emprestada não correlata às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Destaco ainda que o PGR e LTCAT apenas indicam possível presença de agentes insalubres, ao passo que a análise específica do perito constatou a existência de medidas protetivas neutralizadoras, aptas a elidir a nocividade dos agentes e afastar o direito ao adicional correspondente. Avançando, observo que a…
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