Processo 0000827-97.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000827-97.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000827-97.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: MVSL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPER PIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4aaf29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, DECLAROprescritas as parcelas anteriores a 05/2020, JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de SUPER PIO LTDA, para condená-la a pagar à parte autora, MATHEUS VALENTIN SOUZA LIMA (pessoa com idade inferior a 18 anos), representado por sua genitora, CLEYDIVALDA SOUZA CONCEICAO, as seguintes parcelas: Saldo de salário: 30 dias;Aviso prévio indenizado: 60 dias;Férias em dobro 2020/2021 (08/12), 2021/2022, integrais simples de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (10/12), todas acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional de 2020 (08/12), integral de 2021 e 2022 e proporcional de 2023 (10/12);Indenização direta correspondente aos depósitos do FGTS de todo o contrato, inclusive o rescisório (recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior, este último caso ainda não tenha sido efetuado), considerando o corte prescricional, deduzido valor depositado e sacado da conta vinculada (IDs. c7f4c3d, 50348e5, b384029, 53aedd2 e 0cd0229) + 40%;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT – 50% do somatório das parcelas de saldo de salário (30 dias), aviso prévio indenizado (60 dias), férias (todas) + 1/3; décimo terceiro salário (todos) e acréscimo de 40% do FGTS;Indenização por dano moral em ricochete no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);Horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% de segunda à sábado, e de 100% aos domingos, e reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, observada a jornada fixada;Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre as parcelas acima deferidas aos advogados da parte autora e indevidos honorários à patrona da ré, ante a sucumbência. Condeno ainda a ré na seguinte obrigação de fazer: Retificar a CTPS do de cujus para fazer constar o início do vínculo de emprego em 02/01/2013, isso sem fazer constar que a assinatura se deu em razão deste comando. Para tal fim, deve a reclamada, independentemente de nova notificação, proceder à anotação na CTPS digital, na forma estabelecida pela Portaria n. 1.065/2019, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art. 497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. Vencido este último período (30 dias), a Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa, procederá à anotação, com base no que dispõe o art. 39, §2º, da CLT, cuidando de não identificar que foram realizadas por ordem do Poder Judiciário e expedindo certidão em duas vias, uma para os autos e outra para entrega à parte reclamante, com o teor do registro, a fim de servir de prova perante a Previdência Social. Imposto de renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art. 12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser…

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