Processo 0000828-06.2024.8.16.0140
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000828-06.2024.8.16.0140 Processo: 0000828-06.2024.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): CASSIANO DA SILVA LORÊDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Quedas do Iguaçu/PR SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se aqui de uma “ação civil pública” movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR e do ESTADO DO PARANÁ em defesa dos interesses individuais indisponíveis de CASSIANO DA SILVA LOREDO. Narra o Parquet que o procedimento foi instaurado a partir de ofício encaminhado pelo Centro de Atenção Psicossocial — CAPS de Quedas do Iguaçu/PR, noticiando que o paciente se encontrava em situação de rua, residindo em um barraco sem móveis, em condições de extrema vulnerabilidade, com pensamento desorganizado, lesões pelo corpo, magreza extrema, desorientação têmporo-espacial, dependência de cuidadores 24 horas por dia e sem adesão ao tratamento ambulatorial. Relata ainda que o paciente pratica atos de agressividade contra terceiros, revira lixos para se alimentar e já se jogou na rodovia. A família se encontra em situação de abandono do incapaz, e a internação compulsória foi prescrita pelo médico psiquiatra Giovani Jaguszewski, CRM n° 16.998/PR, diante do risco pessoal e social concreto. Registrou-se que o paciente acumulou mais de oito internações nos últimos três anos, sem êxito no tratamento, aguardando vaga pela Central de Leito Psiquiátrico com classificação de prioridade "média", a despeito da urgência do caso (mov. 1.1). Sustenta o Ministério Público a legitimidade passiva de ambos os réus com base na responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, do artigo 2º da Lei n° 8.080/1990 e do artigo 167 da Constituição Estadual do Paraná, aduzindo que o direito à saúde é fundamental, de aplicabilidade imediata e insuscetível de limitação pelo princípio da reserva do possível. Fundamenta a necessidade da internação compulsória no artigo 6º, inciso III, da Lei n° 10.216/2001, requerendo a concessão de tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ora consistente no risco de dano irreversível à saúde e integridade do paciente (mov. 1.1). Ao final, requereu: o recebimento da inicial e o processamento da ação; a concessão de medida liminar determinando a internação compulsória do paciente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; a garantia de vaga em estabelecimento especializado, público ou particular, às expensas dos réus; a disponibilização de tratamento ambulatorial e assistência social pelo Município quando da alta médica; a citação dos requeridos; a procedência do pedido ao final; e a dispensa do pagamento de custas e emolumentos (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.14). Concedida a antecipação de tutela para o fim de “[...] determinar à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a internação psiquiátrica compulsória de Cassiano da Silva Loredo, conforme recomendação…
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