Processo 0000828-07.2016.5.09.0245

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000828-07.2016.5.09.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000828-07.2016.5.09.0245 RECORRENTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RECORRIDO: JOSE XISTO DA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7e1ccd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000828-07.2016.5.09.0245 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE XISTO DA COSTA RENATA ALVES PEREIRA WOSNY (PR37027) VANESSA MARIA VECINO (PR41967) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) SILVIO RUBENS MEIRA PRADO (PR19071) Recorrido:   Advogado(s):   CONSELE CONSTRUCOES LTDA - EPP JOZILDO MOREIRA (PR20177) ROSANGELA APARECIDA DE MELO MOREIRA (PR15233) Recorrido:   Advogado(s):   LISECON - MANUTENCOES ELETRICAS LTDA. - ME JOZILDO MOREIRA (PR20177) ROSANGELA APARECIDA DE MELO MOREIRA (PR15233) Recorrido:   Advogado(s):   SELGO SERVICOS ELETRICOS LTDA JOZILDO MOREIRA (PR20177) ROSANGELA APARECIDA DE MELO MOREIRA (PR15233)   RECURSO DE: JOSE XISTO DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 2dadd12; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 82ef2bc). Representação processual regular (Id f6ecf43,db000ec). Preparo dispensado (Id 0948bee).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Autor insiste na tese de que a responsabilidade subsidiária da Reclamada COPEL, tomadora do serviço, abrange a cláusula penal estabelecida no acordo homologado e descumprido pelas duas primeiras Reclamadas. O Acórdão afastou a pretensão sob os seguintes fundamentos: "A cláusula penal não se trata de verba decorrente do contrato de trabalho para ser abrangida pela responsabilidade subsidiária, consistindo em penalidade, a qual se originou em razão de exclusiva conduta da 1ª e 2ª  Rés ante o descumprimento do acordo firmado. Ainda, a incidência de sanções deve ser interpretada restritivamente. O fato de ter havido a presença da Copel na audiência em que celebrado o acordo, por si só, não implica sua responsabilidade subsidiária pela cláusula penal." (destacou-se)   O Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio do aresto  proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no seguinte sentido: "De início, esclareço que a insurgência recursal não se refere ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tampouco à responsabilidade pelo pagamento do acordo inadimplido pela primeira reclamada (devedora principal), mas se apenas e tão somente à responsabilidade pelo pagamento da cláusula penal de 100% constante do acordo homologado no primeiro grau. Feitas essas ressalvas, importa destacar que as recorrentes estiveram presentes na audiência em que foi homologado o acordo celebrado pelo autor e pela primeira reclamada, e nada disseram ou se opuseram quanto aos seus termos. Veja-se que as recorrentes não fizeram nenhuma ressalva quanto aos limites de sua responsabilidade, caso fosse reconhecida a sua condição de devedoras subsidiárias. As recorrentes também silenciaram em relação à possível responsabilidade pelo pagamento da multa decorrente do eventual descumprimento do acordo, no caso de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Além…

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