Processo 0000828-08.2023.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000828-08.2023.8.27.2703/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANA ROSA PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA R$ 1.200,00 EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, além de fixar sucumbência recíproca. 2. A apelante sustenta a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma parcial da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetivo abalo moral indenizável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada de seguro, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. Razões de decidir 5. A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera inexistência da relação jurídica ou a ilegalidade dos descontos. 6. A ausência de comprovação de circunstâncias agravantes, como negativação indevida, interrupção do benefício previdenciário ou comprometimento substancial da subsistência da parte autora, afasta a caracterização do dano moral indenizável. 7. A manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento 1. A inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A ausência de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial afasta a condenação por danos morais. 3. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 3.005.755/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2026, DJEN 27.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min.…
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