Processo 0000828-11.2021.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000828-11.2021.5.07.0011 RECLAMANTE: GEOEGIAM MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: AGUIA CENTRO AUTOMOTIVO PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c5eb67 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a exequente foi devidamente notificada, em 07/05/2026, por seu patrono, acerca da decisão que extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com prazo final para recurso em 19/05/2026. Certifico, ainda, que a exequente interpôs Agravo de Petição em 19/05/2026, portanto tempestivamente, insurgindo-se contra a sentença extintiva, sob os argumentos de: a) ausência de inércia da parte exequente, requisito indispensável à configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT; b) inexistência de intimação pessoal da parte autora para impulsionar a execução antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; c) apresentação de manifestações requerendo continuidade da execução e penhora de bens (IDs ea05ee1 e 062d61c), sustentando que os autos teriam sido remetidos ao arquivo provisório sem nova intimação. Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Considerando que o direito de recorrer é inerente aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, ANALISO. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes quando representadas por advogado, cabendo ao exequente diligenciar no sentido do efetivo prosseguimento da execução. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente cientificada acerca da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, conforme despacho de ID c48b478, proferido em 12/01/2024, oportunidade em que lhe incumbia impulsionar eficazmente o feito executivo. É entendimento consolidado que apenas diligências aptas a produzir resultado útil e efetivo ao processo executivo possuem o condão de impedir o curso da prescrição intercorrente. Medidas reiteradamente infrutíferas, desacompanhadas da localização de bens penhoráveis ou de efetiva satisfação do crédito, não interrompem o prazo prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TJ-MS - AC: 08002983320128120032 MS 0800298-33.2012.8.12.0032, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021). No tocante à alegação de que a parte exequente apresentou manifestações requerendo continuidade da execução e penhora de bens (IDs ea05ee1 e 062d61c), observa-se que o despacho de ID 47362ca já consignava expressamente que, caso restassem infrutíferas as diligências então determinadas, a exequente ficaria desde logo ciente do sobrestamento dos autos para continuidade do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova notificação. Assim, não prospera…
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