Processo 0000828-16.2025.5.23.0111

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000828-16.2025.5.23.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000828-16.2025.5.23.0111 RECORRENTE: GELCICLEIA QUEIROZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GELCICLEIA QUEIROZ DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000828-16.2025.5.23.0111 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Ente Público contra sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise acerca do ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" nos contratos de terceirização firmados com a Administração Pública, à luz da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.118 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo após as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferidas nos autos da ADC n. 16/DF e em sede de repercussão geral no RE 760.931 (tema 246), persiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados quando, com base nos fatos de cada causa, constatar-se a sua omissão culposa, consubstanciada na sua culpa "in vigilando". 4. Nada obstante, quanto ao ônus de provar a conduta culposa, o STF fixou tese no sentido de que incumbe à parte autora comprovar o comportamento sistematicamente negligente do ente público, não sendo possível imputar a responsabilidade à Administração Pública com amparo exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração Pública foi previamente notificada das irregularidades contratuais e nada fez. 5. No caso, o Ente Público não compareceu à audiência e não apresentou defesa tempestiva, elevando-se à condição de verdade processual a alegação obreira de que não havia fiscalização adequada do contrato de terceirização firmado com a prestadora de serviços. Nesta perspectiva, diante da confissão ficta, forçosa a conclusão de que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso ordinário do Ente Público desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, art. 4º-B. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula 331.     CUIABA/MT, 06 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GELCICLEIA QUEIROZ DA SILVA

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