Processo 0000828-16.2025.8.19.0066

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000828-16.2025.8.19.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MATEUS PIRES DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022. Conforme descrito na denúncia, no dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 21h, na localidade da Ilha do Provetá, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, teria praticado ato libidinoso contra a criança V. L. de O., então com 08 anos de idade, consistente em passar as mãos em seus cabelos e seios. Ainda segundo a inicial acusatória, a vítima foi abordada pelo denunciado enquanto se encontrava em via pública, em frente à residência de Perla da Conceição Machado Oliveira, ocasião em que ele teria passado a mão nos cabelos da criança, deslizado pelas costas e apertado um de seus seios. O ato teria causado desespero na vítima, que chegou em casa chorando e abalada. Consta, ainda, que a informante Perla da Conceição Machado Oliveira teria ouvido a conversa entre o denunciado e a vítima e, ao perceber a situação, gritou o nome da criança, momento em que o acusado teria fugido do local. Posteriormente, o denunciado teria procurado Perla para tentar justificar-se. A denúncia foi recebida em 10/02/2025 (ID 98). Citado (ID 104), o réu apresentou resposta à acusação (ID 110). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de maio de 2025, foram ouvidas as informantes Bruna Lima, genitora da vítima, Perla Da Conceição Machado Oliveira, tia-avó da vítima, e as testemunhas policiais militares Fabricio de Oliveira da Costa e Weberton Valente de Souza. Na mesma oportunidade, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. O pedido foi indeferido, tendo sido mantida a prisão preventiva e determinada a oitiva da vítima, por meio do NUDECA (ID 148). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de fevereiro de 2026, foi colhido o depoimento especial da vítima V. L. de O., por meio do NUDECA. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, ocasião em que exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 251). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como requereu o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima (ID 257). A Defesa, em alegações finais por memoriais, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória, ausência de prova segura da prática de ato libidinoso, fragilidade da prova testemunhal e ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e a fixação de regime inicial menos gravoso (ID 284). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Não havendo questões preliminares de exame ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. (i) Mérito Conforme previsão legal, a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal. No caso concreto, materialidade dos fatos narrados na denúncia foi comprovada pelo registro de ocorrência (ID 06-08), auto de prisão em flagrante (ID 19-20), termos de declaração…

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