Processo 0000828-17.2021.5.09.0670
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000828-17.2021.5.09.0670 AUTOR: MARIA SALOME ANDRESSA DA SILVA RÉU: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdefc0 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a executada pagar ou garantir a execução. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. MARCELO FERNANDES Servidor(a) DECISÃO Diante da certidão supra, promova-se, via sistema SISBAJUD, a busca de ativos financeiros de titularidade da executada mencionada abaixo, para satisfação da execução, com repetição automática pelo período de 30 (trinta) dias, conforme dados a seguir indicados: Dados SISBAJUD: Valor: R$ 42.871,22 Exequente: MARIA SALOME ANDRESSA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executada(s): UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, CNPJ: 12.084.049/0001-59 Sendo positivo o bloqueio, solicite-se aos bancos a transferência dos valores a uma conta judicial, à disposição deste Juízo, e promova-se a intimação da referida executada para os efeitos do artigo 884 da CLT. Sendo negativo, diante do decurso do prazo de 45 dias após a citação, nos termos do art. 883-A da CLT, inclua-se UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, CNPJ: 12.084.049/0001-59 no BNDT, expeça-se ofício ao SERASA, solicitando a inclusão da mencionada executada no banco de dados dos devedores. Após, diligencie-se na Intranet, através da ferramenta "Pesquisa Patrimonial", eventual existência de certidão de inexistência de bens (com situação "concluída negativa"), conforme determina o art. 35 do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023, certificando nos autos a realização da pesquisa e o respectivo resultado. Não havendo certidão negativa, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, visando à busca de bens, procurações e escrituras públicas dos executados citados acima, pelos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, CNIB/ONR, CENSEC e SERPJUD (art. 34 e art. 36 e incisos I a IX do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023), devendo os autos aguardarem no sobrestamento. Na hipótese de a pesquisa patrimonial resultar negativa, deverá o oficial de justiça expedir a Certidão de Inexistência de Bens, a qual terá validade de 12 meses, período no qual não será possível expedir novo mandado para a mesma finalidade, conforme preceitua o art. 35, I, do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023. Após certificado o resultado da pesquisa patrimonial: Caso a diligência ao RENAJUD resulte positiva, registre-se, por ora, a restrição "transferência" dos veículos encontrados e que não estejam com gravame de alienação fiduciária, intimando-se a parte exequente para vista e para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 11-A da CLT. Na hipótese de o convênio CNIB/ONR indicar a existência de bens imóveis, registre-se sua indisponibilidade no aludido convênio e oficie-se ao respectivo Registro de Imóveis solicitando o envio da matrícula atualizada, já com a averbação da indisponibilidade, no prazo de 15 dias úteis, encaminhando-se cópia da resposta do CNIB/ONR junto com o ofício. Após, suspenda-se a execução pelo mesmo prazo concedido ao órgão registral para resposta. Após tudo cumprido, ou…
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