Processo 0000828-18.2025.5.05.0531

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000828-18.2025.5.05.0531
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000828-18.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: VALDEIR ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ace176a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000828-18.2025.5.05.0531 DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o n.º 0001753-34.2013.5.05.0531. A parte executada SUZANO S.A, nos autos da presente ação de execução, opôs embargos à execução, sob as razões consignadas na peça deId 81cb6e6. Manifestação da parte contrária (Id 3a3d1b3). Os autos vieram conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Manutenção dos cálculos As questões foram apreciadas na “sentença de liquidação” nos seguintes termos (Id 5cf0b1e):   3. Honorários advocatícios na execução e honorários assistenciais   A parte executada impugna a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Nos termos do precedente vinculante deste Tribunal Regional, no âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença (Tema 19, IRDR, TRT5). Assim, na pendência do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 150), prevalece o entendimento vinculante regional. Todavia, deve-se ponderar que embora os honorários assistenciais devam, em regra, ser executados nos autos da ação principal, é possível a reserva desses valores quanto a execução é promovida em ação distinta daquela onde se origina a condenação, como no presente caso, em que não há cobrança de créditos dos substituídos nos autos coletivos. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme art. 879, 8 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença de liquidação, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal . Apelo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO  SUBSIDIÁRIA DO ART . 85, 81º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA CLT. HONORÁRIOS DEVIDOS AO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA . O artigo 791-A da C.L.T, no seu $ 5º, vaticina que a condenação quanto a verba honorária advocatícia só tem lugar nas ações de conhecimento e na reconvenção. Os honorários apurados da fase executória, destinam-se ao sindicato autor da ação coletiva . Apelo não provido. (TRT-5 - AP: 00005548820245050531, Relator.: MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Terceira Turma - Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves) Por consequência, deve ser observada a reserva de honorários assistenciais à razão de 15% do crédito bruto do exequente, devido ao sindicato autor na ação coletiva. Acolho em parte. 4. Custas A segunda demandada aponta erro nas contas de liquidação, porque não teriam sido deduzidas as custas pagas na ação principal. As custas processuais são apuradas à razão de 2% sobre o valor da condenação (Art. 789 da CLT) e somadas às custas devidas na fase de execução (Art. 789-A da CLT), com dedução das quantias previamente recolhidas no mesmo processo. Como no caso vertente a execução é promovida em ação autônoma, não é possível deduzir as custas recolhidas na ação principal, sendo integralmente devidas as custas definidas no título judicial. Rejeito.  …

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