Processo 0000828-19.2022.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000828-19.2022.8.27.2743/TO AUTOR : LEVI VIEIRA GAMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : POLIANA DOS REIS DA LUZ (OAB TO009731) SENTENÇA Espécie: BPC à pessoa com deficiência ( ) rural ( ) urbano DIB: 28/01/2021 DIP: 01/05/2026 DII: RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: LEVI VIEIRA GAMA , representado por JURACY GONCALVES GAMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento: 12/08/2022 Data da citação 28/11/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por LEVI VIEIRA GAMA , representado pelo genitor JURACY GONCALVES GAMA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 710.570.692-0, com DER em 28/01/2021, o qual foi indeferido na seara administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia social e ordenando a citação da parte requerida (evento 4). Apresentado o laudo da perícia social (evento 7). Sentença julgando procedente o pedido (evento 30). Embargos de declaração opostos pelo autor (evneto 34), os quais não foram acolhidos (evento 41). Interposta apelação pelo INSS (evento 48), seguinda de contrarrazões do recorrido (evento 51). Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para realização de perícia médica e novo julgamento (evento 60). Despacho determinando a realização de perícia médica (evento 74). Juntado aos autos o laudo da perícia médica (evento 93). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 102) postulando a realização de perícia socioeconômica. Réplica à contestação apresentada no evento 107. Parecer apresentado pelo Ministério Público opinando pela procedência do pedido (evento 117). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 118). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Do pedido de perícia social pelo INSS Inicialmente, observo que a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social, em contestação (evento 102), requereu a realização de perícia socioeconômica. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, haja vista que a prova socioeconômica já foi regularmente produzida nos autos (evento 7), não havendo demonstração de fato novo ou de insuficiência do laudo capaz de justificar a renovação da diligência. Assim, indefiro o…
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