Processo 0000828-22.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000828-22.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000828-22.2025.5.09.0041 RECORRENTE: DENILSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ff697 proferida nos autos. ROT 0000828-22.2025.5.09.0041 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   DENILSON ALVES DE ARAUJO ADEMIR DA SILVA (PR25410)   RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ac69b45; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 6077764). Representação processual regular (Id 67f0c8e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id beb8986 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id beb8986 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d93670: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ef56cac; Depósito recursal recolhido no RR, id 552b3cd: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. A Ré busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido formulado. Argumenta que a inobservância dessa limitação caracteriza julgamento "ultra petita", extrapolando os limites da lide. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe ao autor que indique o valor de cada pedido. Esta e. 6ª Turma interpreta o dispositivo em comento no sentido de que o valor consignado para cada pedido limita a condenação, independentemente de ele ter sido alcançado por estimativa ou por liquidação, sob os fundamentos de que: a) o texto do dispositivo exige valor certo e determinado; b) o somatório dos pedidos deve refletir o valor exato da causa; e c) os arts. 141 e 492 do CPC proíbem o deferimento de pedido em parâmetros superiores aos postulados, em respeito ao princípio da congruência. No entanto, o Tribunal Pleno deste e. Regional, ao apreciar a matéria, decidiu da seguinte forma: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem…

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