Processo 0000828-24.2024.8.16.0134
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3944 - Celular: (42) 3309-3954 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000828-24.2024.8.16.0134 Processo: 0000828-24.2024.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$50.748,89 Exequente(s): ALLAN FERREIRA DA ROSA Executado(s): ELOISE ANTUNES OLIVEIRA RICHARD ADRIANO PROENÇA FERNANDES RICHARD ADRIANO PROENÇA FERNANDES Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por ALLAN FERREIRA DA ROSA em face de ELOISE ANTUNES OLIVEIRA e RICHARD ADRIANO PROENÇA FERNANDES. Segundo sustenta a parte exequente, em consulta ao Portal da Transparência do Município de Pinhão, foram localizados créditos do executado RICHARD junto ao referido ente municipal. Com base em tal alegação, requer a parte exequente que seja expedido ofício ao Município de Pinhão, a fim de que sejam penhorados créditos de titularidade do executado. Requer, ainda, o emprego das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD em face de ambos os executados. Juntou demonstrativo atualizado do débito (movs. 124.1/2). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório necessário. Decido. 2. Percorrendo os autos, verifica-se que a medida pleiteada pela parte exequente merece acolhimento. 3. Extrai-se da análise dos autos que o exequente diligenciou para a localização de quantias e bens penhoráveis por meio dos instrumentos ordinários disponíveis, porém, sem sucesso. Veja-se: SISBAJUD - movs. 17.1; 62.1; RENAJUD - mov. 31.1; INFOJUD - mov. 38.1; Inclusão CNPJ empresário individual - mov. 51.1; 3.1. Ademais, conforme comunicado pela parte, mesmo após a tentativa de solução consensual da lide, com a realização de acordo entre as partes (mov. 77.1), o executado restou inadimplente, ensejando o presente cumprimento de sentença (mov. 100.1). 3.2. Assim, resta evidenciada a manifesta dificuldade do exequente na persecução do débito exequendo, bem como a conduta reiterada do executado de se evadir do cumprimento de suas obrigações. 4. Quanto aos créditos almejados, verifica-se que o executado participa de processo de credenciamento/chamamento n.º 48/2025 e de processo administrativo n.º 155/2025, junto ao Município de Pinhão, com o recebimento de pagamentos periódicos. 4.1. Em consulta ao Portal da Transparência do referido município, constata-se que o executado possui a receber o valor de R$ 9.611,38, referente aos empenhos n.º 4293/2026 e 4292/2026. 4.2. Nesse passo, verifica-se demonstrada a efetiva existência dos mencionados créditos, bem como a relevância de tais valores em relação ao montante exequendo e a adequação da medida pleiteada. 4.3. Ademais, a providência mostra-se plenamente cabível, estando em consonância com as recentes decisões emanadas pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIRO (MUNICÍPIO). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO DEVEDOR (MUNICÍPIO) PARA BLOQUEIO E DEPÓSITO EM JUÍZO DE CRÉDITOS DO EXECUTADO ATÉ O…
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