Processo 0000828-25.2025.8.17.2021
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000828-25.2025.8.17.2021 Juízo de Origem: Núcleo de Justiça 4.0 – de Saúde da Infância e Juventude Juiz Sentenciante: Dr. Hugo Bezerra de Oliveira Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Proc.: Dr. Fagner Monteiro Apelado: D. G. D. O. G. Adv.: Dra. Gabriela Borba Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Custas processuais. Fazenda Pública estadual sucumbente. Confusão patrimonial. Extinção da obrigação tributária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, em ação de obrigação de fazer voltada à tutela do direito fundamental à saúde de menor portador do Transtorno do Espectro Autista, que determinou ao apelante o pagamento das custas processuais remanescentes, consignando expressamente a inexistência de isenção em seu favor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de custas processuais é juridicamente sustentável quando o próprio ente público é titular da receita delas decorrente, à luz do instituto da confusão patrimonial previsto no art. 381 do Código Civil. III. Razões de decidir 3.As custas processuais têm natureza jurídica de taxa, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal c/c art. 77 do CTN, constituindo receita pública derivada pertencente ao Estado de Pernambuco, na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020. 4. A separação de Poderes opera divisão funcional de competências, não cisão de personalidades jurídicas. Quando o Estado figura como parte sucumbente e sobre ele recai a condenação em custas, identificam-se na mesma pessoa jurídica as qualidades de devedor (Poder Executivo) e de credor (Poder Judiciário), operando-se de pleno direito a extinção da obrigação por confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil. 5.A confusão não se confunde com isenção: enquanto esta pressupõe obrigação válida e dispensa legislativa de seu cumprimento, aquela extingue a própria obrigação por impossibilidade lógica de subsistência ante a ausência de alteridade subjetiva, dispensando previsão legal específica. 6.A doutrina especializada confirma o entendimento: não pode o Poder Executivo ser compelido a recolher tributo em favor de outro Poder do mesmo Estado, pois o Estado é uma única entidade, configurando-se a confusão; e, sendo o Estado-membro vencido e condenado em custas, ter-se-ia presente a figura da confusão, pois ele seria titular e devedor da mesma obrigação (OKU; DE MELLO, Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 147, 2021; SANTANA, Revista da EJUSE, n. 30, 2021). 7.O precedente da ADI 1.378 MC/ES é inaplicável ao caso: aquele julgado versou sobre destinação de receitas públicas a entidades privadas, hipótese estruturalmente oposta à presente, em que o destinatário das custas é o próprio Poder Judiciário estadual, órgão do mesmo ente condenado. 8.Nos termos do art. 119 do CTN, o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento; sendo o Estado de Pernambuco esse sujeito ativo, impor-lhe concomitantemente a posição de sujeito passivo configura contradição insuperável com os fundamentos do direito…
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