Processo 0000828-26.2026.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000828-26.2026.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000828-26.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b8a5bd proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE, em favor do substituído CLEVER WANDERSON DOS SANTOS FONTENELE, em face da SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000993-38.2024.5.07.0016. Na ação coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação do piso nacional da enfermagem, relativamente ao período compreendido entre 05/08/2022 e 04/09/2022, acrescidas dos reflexos definidos no título executivo. A parte exequente apresentou cálculos individualizados. A executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese: a) ausência de documentos aptos a identificar a substituída, com consequente falta de legitimidade e interesse processual; b) indevida inclusão de honorários advocatícios; c) indevida inclusão das contribuições previdenciárias patronais, diante da imunidade decorrente da certificação CEBAS. Regularmente intimado para se manifestar, o Sindicato deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada ausência de identificação do substituído A executada sustenta que o sindicato não apresentou documentos suficientes para comprovar que a pessoa indicada na inicial é efetivamente beneficiária do título executivo judicial. Sem razão. A insurgência não diz respeito propriamente à legitimidade extraordinária do sindicato, que decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal e foi reconhecida no título executivo, mas apenas à alegada ausência de individualização do beneficiário. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao julgar o IRDR nº 12, firmou tese vinculante no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva promovidas por sindicato, é desnecessária a apresentação, na petição inicial, de documentos pessoais do substituído, podendo sua identificação ocorrer no curso da liquidação ou da execução. Também restou assentado que a ausência de CPF ou de outros documentos pessoais não impede o processamento da execução, desde que seja possível identificar o beneficiário do título. No caso concreto, a petição inicial identifica nominalmente o substituído CLEVER WANDERSON DOS SANTOS FONTENELE, inexistindo qualquer elemento concreto que indique risco de homonímia, duplicidade de pagamento ou execução em favor de pessoa estranha ao título. Ademais, ainda que se entendesse necessária a apresentação de documentação complementar, eventual deficiência documental constituiria vício meramente sanável, incapaz de justificar a extinção da execução, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 317 do CPC). Rejeito a preliminar. 2. Dos honorários advocatícios A impugnante sustenta ser indevida a inclusão de honorários…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados