Processo 0000828-34.2025.5.18.0053

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000828-34.2025.5.18.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000828-34.2025.5.18.0053 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS RECORRIDO: AGUIA VARIEDADES DOMESTICAS LTDA   PROCESSO TRT - ROT-0000828-34.2025.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS ADVOGADA : FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDA : ÁGUIA VARIEDADES DOMÉSTICAS LTDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. IRDR - TEMA N.º 02 DO C. TST. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I - CASO EM EXAME Ação de cumprimento ajuizada por entidade sindical, em que se pleiteia contribuição assistencial (2023/2024), julgada improcedente por ausência de garantia do direito de oposição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a prolação de sentença em demanda que versa sobre contribuição assistencial, especificamente quanto ao exercício do direito de oposição por empregados não sindicalizados, diante da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, em razão do Tema n.º 2 de IRDR do c. TST. III - RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia posta nos autos coincide com a matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000) do Tema n.º 02 do c. TST), que discute o modo, o momento e o local para o exercício do direito de oposição à contribuição assistencial. Havendo determinação de sobrestamento dos processos em curso, o proferimento de sentença apreciando o mérito da controvérsia configura error in procedendo, o que impõe a anulação da decisão. IV - DISPOSITIVO E TESE Nulidade da sentença declarada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n.º 02 do IRDR do TST, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: A decisão proferida em afronta à determinação de sobrestamento decorrente de IRDR é nula por error in procedendo. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 935; TST, Tema n.º 02 de IRDR. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS em face de ÁGUIA VARIEDADES DOMÉSTICAS LTDA.   O sindicato autor apresenta recurso quanto à contribuição assistencial, documentos necessários à satisfação do pleito, multa convencional, atualização monetária, benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios.   Não foram apresentadas contrarrazões.   Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA Nº 02 DE IRDR DO C. TST. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO   Trata-se de ação de cumprimento em que o sindicato autor requereu o recebimento das parcelas de contribuição assistencial laboral referentes aos anos de 2023 e 2024.   O d.…

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