Processo 0000828-40.2025.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000828-40.2025.5.18.0051 AUTOR: BRUNNO HENRIQUE OLIVEIRA NUNES DE AQUINO RÉU: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6432b7c proferido nos autos. DESPACHO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc. Chamo o feito à ordem. A empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial conforme decisão de id 1b12698. Cadastre o Administrador Judicial. À Secretaria para providencia. Com a decretação da Recuperação Judicial, a competência da Justiça do trabalho resta limitada tão somente à liquidação e expedição de certidão em favor do credor, que deverá, caso assim deseje, providenciar a habilitação ou execução diretamente no juízo da recuperação. Assim, sem exceção, não há que se falar em início do processo de execução do crédito trabalhista perante a Justiça do Trabalho. E quando já instaurada, deverá ser extinta de imediato. Nesse sentido, dispõe o Provimento Geral Consolidado deste Regional que: Art. 247 - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá às Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, expedindo para tanto certidão de habilitação de crédito. § 1º Expedida a certidão de habilitação de crédito, as Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de créditos trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da relação de credores e do quadro geral de credores, pois tal atribuição não é do cartório falimentar, mas do administrador judicial. Não havendo recurso contra esta decisão, determina-se a expedição de certidão de crédito em prol do reclamante para a habilitação ou execução perante o Juízo da recuperação judicial. Na hipótese de honorários periciais e/ou sucumbenciais, os interessados também serão intimados para que possam habilitar/cobrar os respectivos créditos, individualmente, no Juízo da recuperação. A certidão para habilitação será individualizada para cada credor. Expedida a certidão, intime-se a parte autora para extraí-la diretamente dos autos digitais, assim com as demais peças que instruirão seu requerimento. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. No que diz respeito as custas, a execução processar-se-á nestes autos, pois os §§ 7º-B E 11, do art. 6º, da Lei nº 11.1.01/2005, excluem as execuções fiscais e de ofício da contribuição previdenciária pela JT dos efeitos da recuperação judicial, embora disponha que o Juízo da recuperação judicial tem competência para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional" na forma do art. 69 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO…
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