Processo 0000828-40.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000828-40.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LINDIEDSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8817c17 proferida nos autos. ROT 0000828-40.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: Advogado(s): LINDIEDSON SILVA DE OLIVEIRA ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 14/04/2026, conforme certidão sob ID. 240ce78, e o recurso foi interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 21/04/2026. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo satisfeito (ID. e537aca, f5fd9aa e 84fc942). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; - violação aos artigos 10, 76, 105 e 188, do CPC e 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001; - contrariedade à OJ 140 da SDI-I do TST. Sustenta a recorrente que não há qualquer irregularidade na assinatura eletrônica firmada nas procurações de Id. 519fa22 e e99396, pois tais documentos se referem à comprovação do contrato de mandato, sendo-lhe inaplicável os requisitos definidos para assinatura eletrônica para envios de petições, de recursos e prática de atos processuais em geral por meio eletrônico previstos no art. 1º, §2º da Lei 11.419/2006. Defende que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não oportunizar prazo para regularização da representação processual, em desconformidade com o entendimento consolidado no item II da Súmula 383 do TST, o qual assegura a possibilidade de saneamento do vício formal. Afirma que houve cerceamento do direito de defesa, com afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, na medida em que foi impedida de corrigir irregularidade formal na procuração. Consta do acórdão (ID. d1a4a5a): “(...) É patente que a recorrente não apresentou instrumento de procuração válido nos autos até a interposição do seu recurso, pois se observa que a "Adobe", que consta na assinatura inserida na procuração de ID 519fa22, não está elencada entre as autoridades habilitadas pela ICP-Brasil para que se tenha assinatura digital válida, o que configura a irregularidade formal do referido documento eletrônico. Sequer houve audiência no feito com a presença do causídico subscritor do apelo, o que obsta, de plano, a configuração de mandato…
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