Processo 0000828-41.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS MSCiv 0000828-41.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4e7e6 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O Banco Bradesco S/A impetrou o presente mandado de segurança (ID dcca8a4), com pedido de liminar, contra ato do D. Juízo de primeiro grau, consistente na r. decisão impetrada de ID ebe7d16, proferida em 22.06.2026. A r. Decisão de 1º grau determinou o restabelecimento dos benefícios contratuais (plano de saúde, vale-alimentação, moradia, etc.) no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000983-54.2026.5.08.0126. A pretensão liminar visa suspender os efeitos da r. decisão impetrada e obstar a exigibilidade da obrigação de fazer e da multa cominada. O impetrante alega ilegalidade da determinação de restabelecimento de plano de saúde e benefícios convencionais a empregado desligado, aduzindo que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 23/04/2026 e que o plano de saúde era do tipo não contributivo. O impetrante alega a ausência de amparo legal para a manutenção dos benefícios contratuais após a rescisão contratual. 2.1. Objeto do mandado de segurança O impetrante requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da r. decisão impetrada expedida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000983-54.2026.5.08.0126, obstando a exigibilidade do restabelecimento dos benefícios contratuais e da multa diária fixada. Recorde-se: a decisão de 1º grau determinou o restabelecimento dos benefícios contratuais (plano de saúde, vale-alimentação, moradia, dentre outros) no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o afastamento médico ocorrido no curso do aviso prévio indenizado suspende o contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Essa é a controvérsia: se a decisão foi ou não ilegal. O impetrante interpreta que a exigência de restabelecimento de plano de saúde e benefícios convencionais a empregado desligado carece de amparo legal e viola o seu poder diretivo. 2.2. Dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança Dois são os requisitos de admissibilidade ao mandado de segurança, nos termos do Art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: (a) quando a decisão judicial for manifestamente ilegal ou com abuso de poder, (b) e quando a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A verificação da presença de qualquer um desses requisitos na decisão apontada como coatora impõe-se neste momento. 2.2.1. Tempestividade A r. decisão impetrada de ID ebe7d16 foi proferida em 22.06.2026. O presente mandado de segurança foi impetrado em 07.07.2026 (ID dcca8a4). À luz do prazo de 120 dias, previsto do Art. 23, da lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009), atesta-se a tempestividade do mandado de segurança. 2.3. Do ato impugnado A r. decisão impetrada de ID ebe7d16 possui o seguinte teor, como abaixo se transcreve: "Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADRIANO IGOR BORGES SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o ID f00ab7a. O reclamante narra que trabalhou para a reclamada por aproximadamente 15 anos, exercendo, ao…
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