Processo 0000828-42.2026.5.22.0003

TRT22 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000828-42.2026.5.22.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000828-42.2026.5.22.0003 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EMBARGADO: PAULO CESAR FURTADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397147e proferida nos autos. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Maria do Socorro da Silva em face de Paulo Cesar Furtado, por dependência à execução trabalhista que tramita nos autos principais de nº 0082114-62.2014.5.22.0003. A embargante alega, em síntese, que sofreu constrição patrimonial indevida decorrente de ordem de indisponibilidade genérica de bens cadastrada no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o protocolo de nº 202401.2315.03126309-IA-920. Sustenta que o bloqueio judicial atingiu diretamente dois imóveis de sua posse e propriedade, correspondentes ao Lote 03, objeto da Matrícula nº 3.848, e ao Lote 04, objeto da Matrícula nº 3.849, ambos situados no Bairro Formigueiro, no Município de Batalha, Estado do Piauí. Afirma que adquiriu os referidos lotes em 08 de setembro de 2014, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 ao executado Ivan Sousa Araújo, transação formalizada por meio de duas escrituras públicas de procuração em causa própria lavradas no Livro nº 081, folhas 177 e 178, perante o Cartório Luiz Castro. Argumenta que exerce a posse mansa, pacífica e exclusiva sobre os terrenos desde a data da compra. Aduz que, por desconhecimento técnico e pouca instrução, acreditou que as procurações públicas em causa própria representavam o registro definitivo dos imóveis, motivo pelo qual não realizou a transferência formal perante o fólio real das matrículas. Destaca a sua boa-fé na aquisição, ressaltando que o negócio jurídico ocorreu em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal, protocolada apenas em 15 de setembro de 2014. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os atos de constrição sobre os bens e determinar o levantamento da indisponibilidade registral. É o relatório. Passo a decidir. No caso em análise, a legitimidade ativa e o cabimento da medida restam evidenciados, uma vez que a embargante não figura no polo passivo da reclamação trabalhista originária, mas teve seu patrimônio atingido por ordem de indisponibilidade genérica de bens decretada em face do executado Ivan Sousa Araújo. Ademais, a petição inicial veio instruída com prova sumária da posse e da propriedade dos imóveis litigiosos, consubstanciada nos traslados das escrituras públicas de procuração em causa própria outorgadas em 08 de setembro de 2014. Atendendo ao requisito do artigo 677 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme as diretrizes do ordenamento processual civil. Os requisitos gerais para a concessão da tutela provisória de urgência exigem a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito específico dos embargos de terceiro, o deferimento da medida liminar para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do bem pressupõe a prova sumária do domínio ou da posse, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil.…

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