Processo 0000828-43.2018.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000828-43.2018.5.07.0002 RECLAMANTE: MARCONDES DIAS MACHADO RECLAMADO: DELTA SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f82819 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de abril de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Conforme certidão de ID 61248b0 , "[...] constam registros de indisponibilidade de bens em aberto no CNIB referentes aos executados abaixo: DELTA SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SEGURANCA LTDA - ME - CNPJ: 13.819.405/0001-06 e PRONTESERVICE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 19.010.265/0001-07 : Protocolo: 202005.1109.01141905-IA-590". FILOMENA NEVES DA SILVA NETA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e VALDIANA GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX : Protocolo: 202205.0620.02133864-IA-360". A determinação para efetivação de indisponibilidade de bens no CNIB permanece ativa até que seja ordenado o seu cancelamento, ressaltando-se que tal medida alberga quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados em âmbito nacional. Dessa forma, não se vislumbra tratar-se de medida eficácia, "a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Fortaleza-CE e Madalena-CE solicitando informações acerca da existência de bens imóveis registrados em nome dos seguintes executados: (Sócia VALDIANA GOMES DA SILVA(CPF:XXX.XXX.XXX-XX);Sócio FILOMENA NEVES DA SILVA NETA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX)", ressaltando-se que a situação de constar IPTU em nome de uma das executadas (ID eefc8c1) não implica, necessariamente, que esta seja proprietária do imóvel. Diante do acima exposto, indefere-se o pleito formulado na petição de ID f9ba819. No mais, notifique-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento /suspensão por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que é necessário expressar a necessidade e a utilidade da aplicação da medida pleiteada na presente ação. Ressalte-se, ainda, que os autos só serão retirados do sobrestamento/suspensão caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos, bem como a renovação de convênios já realizados, com o mero intuito de postergar o sobrestamento/suspensão do processo não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 do GCGJT. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e, independentemente de novo despacho, suspenda-se o presente processo e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 03 de maio de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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