Processo 0000828-43.2025.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000828-43.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: SILAS RIBEIRO CARVALHO RECLAMADO: JANAINA DOS SANTOS CARVALHO, JANAINA DOS SANTOS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ac14a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juiz Trabalho, pela Servidora GISELLE SCHMEIDER KRAEMER, em 14 de julho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Observando-se os termos do artigo 765 da CLT, a execução seguirá o fluxo traçado por este Juízo, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de medida que vise evitar perecimento do direito. Portanto. 1- Tendo em vista o resultado NEGATIVO do SISBAJUD (ID fc07f12), determino: a) Após 30/07/2026 , (decorridos 45 dias da citação da executada, nos termos do art. 883-A, da CLT), inclusão da executada JANAINA DOS SANTOS CARVALHO – CPF XXX.XXX.XXX-XX, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Lei nº. 12.440/2011 e Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho e de todos os executados no cadastro de proteção de crédito (SERASA valor da execução: R$ 33.000,00. Comprovada a quitação da dívida ou a extinção da execução em qualquer das formas previstas no art. 924 do CPC, exclua-se dos cadastros mencionados. b) pesquisa ao DENATRAN, via convênio RENAJUD, sobre a existência de veículos cadastrados em nome dos executados; c) realização de pesquisa de bens patrimoniais, via DOI, bem como, declarados no Imposto de Renda dos executados, pessoas físicas, utilizando-se o INFOJUD; d) pesquisas junto ao PREVJUD/CAGED / CCS / CENSEC; restando autorizada ainda, a renovação de bloqueio nas contas bancárias da(s) executada(s) a qualquer tempo, enquanto não houver o integral pagamento da dívida. O excesso de peticionamento nesta fase processual poderá retirar o processo do fluxo cronológico dos convênios e o consequente atraso no cumprimento das diligências. Portanto, o exequente será intimado em momento próprio para se manifestar, sendo, portanto, desnecessário o peticionamento durante as diligências. Havendo peticionamento, façam-se conclusos os autos após a realização de todos os atos ora determinados. Ademais, vale ressaltar que os convênios são processados em sistemas externos ao PJe, motivo pelo qual os andamentos não ficam inseridos na movimentação processual das atividades executórias realizadas no processo. 2- Cumpridas todas as diligências supra, proceda-se inclusão do nome dos executados JANAINA DOS SANTOS CARVALHO – CNPJ 24.629.767/0001-42 e JANAINA DOS SANTOS CARVALHO – CPF XXX.XXX.XXX-XX, no cadastro de indisponibilidade de bens (CNIB) e, recebida a resposta do referido sistema, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, fornecer diretrizes ainda não realizadas por este Juízo, objetivando o prosseguimento da execução, sob pena de remessa do feito arquivo provisório por dois anos para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente de que trata do art. 11-A, da CLT, o que desde já fica determinado. Ciência ao Exequente (DJE). PALMAS/TO, 15 de julho de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILAS RIBEIRO CARVALHO
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