Processo 0000828-44.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000828-44.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000828-44.2026.5.18.0006 AUTOR: EDUARDO ARAUJO MESQUITA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a3b758 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos os autos. A primeira reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, em sua peça contestatória [id:c8d4399], requer o chamamento ao processo do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ). O IGH sustenta, em síntese, a ocorrência de sucessão trabalhista, alegando que, após a suspensão unilateral do seu contrato de gestão pelo Estado de Goiás, o HMTJ assumiu a operação da unidade hospitalar (HEMNSL), absorvendo a estrutura e os empregados, o que o tornaria o responsável principal pelos encargos decorrentes do pacto laboral. O reclamante, em sede de impugnação à contestação id:6053810, manifestou oposição formal ao chamamento. Argumentou que a substituição de uma Organização Social por outra, mediante novos ajustes com o Poder Público, configura apenas a alternância de gestores de um aparelho estatal, não se amoldando ao instituto do trespasse ou da sucessão trabalhista típica entre empresas privadas. Defendeu que a responsabilidade pelas verbas rescisórias do período em que prestou serviços para o IGH deve permanecer com o empregador direto que o contratou. Decido. O chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil e aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é medida excepcional que visa trazer ao polo passivo coobrigados por dívida comum. No entanto, a admissão desse incidente na fase de conhecimento deve ser sopesada com os princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, especialmente quando a inclusão forçada de terceiro for oposta pelo próprio credor. No caso em tela, a controvérsia sobre a ocorrência de sucessão trabalhista entre Organizações Sociais de Saúde em unidades públicas é matéria complexa que se confunde com o próprio mérito da causa. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado no sentido de que a mera sucessão de prestadores de serviço perante o mesmo tomador, decorrente de novos processos licitatórios ou chamamentos públicos, não caracteriza, por si só, a sucessão de empregadores nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, uma vez que não há transferência de ativos entre as entidades, mas apenas a assunção de uma atividade delegada pelo Estado. Ademais, admitir o ingresso do HMTJ neste estágio processual causaria evidente tumulto e retardaria o deslinde de uma demanda que versa sobre verbas rescisórias de natureza alimentar. O reclamante elegeu demandar em face do IGH, com quem manteve vínculo direto, e do Estado de Goiás. Eventual direito de regresso do IGH em face da nova gestora ou do ente público deverá ser objeto de ação própria, não sendo o processo do trabalho o palco adequado para dirimir conflitos administrativos ou contratuais entre parceiros privados do Estado que extrapolem a lide obreira original. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ), mantendo o polo passivo, conforme delineado na petição inicial. No que tange aos pedidos de gratuidade de justiça e isenção de contribuições previdenciárias formulados pelo IGH, bem como as demais preliminares, tais matérias serão apreciadas por ocasião…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados