Processo 0000828-47.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000828-47.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000828-47.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MARILEI DOS SANTOS PACHECO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000828-47.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: MARILEI DOS SANTOS PACHECO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA           AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 13.342/2016. TESE JURÍDICA Nº 118 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Tese Jurídica nº 118 em IRR, entendeu que o direito do agente comunitário de saúde ao adicional de insalubridade, por força da Lei nº 13.342/2016, prescinde de prévio laudo técnico pericial: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".           VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo parte recorrente MUNICIPIO DE CHAPECO e parte recorrida MARILEI DOS SANTOS PACHECO. A parte ré se insurge contra a sentença de Id. 869c420, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Interpõe recurso ordinário (Id. 7c8bd6e). Contrarrazões no Id. cf9eefa. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se, no Id. cae5353, pelo prosseguimento do feito, ressalvando o direito de o Procurador presente à sessão de julgamento se manifestar caso entenda necessário. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte ré se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, decorrentes do reconhecimento do salário-base como base de cálculo do referido adicional e de diferenças do grau mínimo para médio de insalubridade. Sustenta que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, porque os agentes comunitários de saúde apenas orientam e monitoram, sem realização de procedimentos invasivos ou manipulação de materiais contaminados. Assere que não há contato permanente ou intermitente com agentes biológicos insalubres em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Aduz que deve prevalecer a base de cálculo estabelecida na lei municipal, visto que o município detém competência para estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade dos seus agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Pondera que deve ser observado o distinguishing com o Tema 118 do TST, bem como que referido julgado do TST não possui efeito vinculante erga omnes, além de não ter sido atribuído efeitos retroativos automáticos às ações ajuizadas anteriormente à data da decisão (25/04/2025). Sustenta a prevalência da tese jurídica Nº 17 do TRT da 12ª Região, que permanece obrigatória no âmbito da 12ª Região. Afirma que § 10 do art. 198 da CF/1988 inserido pela EC120/2022 é e norma de eficácia limitada e que sua aplicação integral depende de regulamentação específica a ser expedida pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, nos moldes do que já estabelece o…

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