Processo 0000828-52.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000828-52.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: AELSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: NIVALDO POVOA NORONHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5336572 proferido nos autos. DESPACHO Pende na instrução do feito a realização de perícia para apuração da existência ou não de trabalho em condições insalubres, em razão existência de pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade na petição inicial. Conforme despacho Id. b5f462a, fora nomeado para realização da perícia técnica o perito WILSON CESAR BORGES DA SILVA; no entanto, ao chegar no endereço indicado para realização da diligência, constatou a ausência do autor, não obteve êxito no contato com o réu, bem assim não foi atendido no estabelecimento (escritório de contabilidade). Instadas as partes a se manifestarem, apenas o autor apresentou a petição Id. c8b01d7, e pugnou para que seja "deferida a perícia por videoconferência a ser realizada com base no depoimento do reclamante". Posteriormente, apresentou a petição Id. b597e7f, e pugnou pela realização da perícia por meio virtual, bem assim que a ré seja intimada a indicar frente de trabalho ativa apta à realização da diligência. Por meio da petição Id. b5afd53, o réu informou que não há frente de trabalho ativa apta à realização de perícia presencial em condições equivalentes àquelas discutidas nos autos e pontou que "o Reclamante teria prestado serviços na função de pintor em obra de edifício denominado Harissa, localizada na região da Fernando Corrêa, bairro Jardim das Américas, Cuiabá/MT. Ocorre que referida obra já foi concluída e entregue, não estando mais sob posse, administração, controle ou ingerência da Reclamada". Pois bem. Diante do requerido pelo autor e com aporte na OJ 278 do C. TST, defiro a realização de perícia indireta, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, a ser efetuada com base em elementos técnicos disponíveis nos autos, ficando dispensada a diligência in loco. Para tanto, dê-se ciência ao expert WILSON CESAR BORGES DA SILVA para realização de perícia indireta, com base em elementos técnicos disponíveis nos autos, tais como documentos apresentados, oitiva de testemunhas e demais informações que possam embasar a sua conclusão, inclusive, mediante complemento de prova documental requerida, em sendo o caso. Fixo desde já prazo de 30 (trinta) dias, após a manifestação das partes, para entrega do laudo. Intimem-se as partes para que tomem ciência do presente despacho e para que apresentem quesitos e/ou demais documentos pertinentes à perícia, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 05 de maio de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO POVOA NORONHA LTDA
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