Processo 0000828-53.2026.5.06.0014
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000828-53.2026.5.06.0014 REQUERENTE: SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE REQUERIDO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf60b1 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Cuida-se de Ação individual visando ao cumprimento provisório de sentença coletiva emanada do decisum prolatado nos autos do processo nº 0001086-25.2019.5.06.0009 em desfavor do DIARIO DE PERNAMBUCO SA. Inicialmente, retifique-se a autuação para "CSAC", visto que a ação principal já transitou em julgado, bem como para para incluir o empregado substituído como autor da ação, evitando-se, assim, falhas nos filtros de distribuição por dependência de outros processos ajuizados pelo sindicato autor. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883.642/AL (Tema nº 823), com repercussão geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Com base em tal jurisprudência, afasto a obrigatoriedade do SINDICATO apresentar procuração, autorização e documentos do substituído neste momento, contudo, ficando a ressalva de que não haverá liberação de créditos, ainda que de honorários sindicais, sem a apresentação de tais documentos. Tratando-se de ação autônoma individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, com amparo na diretriz traçada na Súmula nº 345 do C. STJ c/c a tese firmada no tema 973 STJ, cabível é o pagamento da verba honorária de sucumbência em favor do advogado da parte demandante. Arbitro, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, §2º, honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor da liquidação. Registro ainda que não é cabível a execução individual dos honorários de sucumbência arbitrados na ação coletiva. Considerando que a ação principal (0001086-25.2019.5.06.0009) teve trânsito em julgado e cálculos já homologados, determino: Inicie-se a Execução no presente feito.Inclua-se o substituído no polo passivo da demanda, ao lado do sindicato autor, mantendo-se a representação do patrono sindicato, caso ainda não tenha sido feito.Habilitem-se os advogados da parte adversa nos presentes autos, observando-se as procurações apresentadas no processo principal coletivo.Vão os autos à Contadoria apenas para atualização dos cálculos do substituído, excluindo os honorários sucumbenciais da ação coletiva e incluindo, no percentual acima fixado (5%), aqueles fixados no presente Cumprimento de Sentença.Após, considerando a REEF do Diário de Pernambuco em trâmite, suspenda-se a presente execução até ulterior decisão, conforme previsto no art. 22 do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT 10/2025. /TSC RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE
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