Processo 0000828-53.2026.5.06.0014

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000828-53.2026.5.06.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000828-53.2026.5.06.0014 REQUERENTE: SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE REQUERIDO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf60b1 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Cuida-se de Ação individual visando ao cumprimento provisório de sentença coletiva emanada do decisum prolatado nos autos do processo nº 0001086-25.2019.5.06.0009 em desfavor do DIARIO DE PERNAMBUCO SA. Inicialmente, retifique-se a autuação para "CSAC", visto que a ação principal já transitou em julgado, bem como para para incluir o empregado substituído como autor da ação, evitando-se, assim, falhas nos filtros de distribuição por dependência de outros processos ajuizados pelo sindicato autor. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883.642/AL (Tema nº 823), com repercussão geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Com base em tal jurisprudência, afasto a obrigatoriedade do SINDICATO apresentar procuração, autorização e documentos do substituído neste momento, contudo, ficando a ressalva de que não haverá liberação de créditos, ainda que de honorários sindicais, sem a apresentação de tais documentos. Tratando-se de ação autônoma individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, com amparo na diretriz traçada na Súmula nº 345 do C. STJ c/c a tese firmada no tema 973 STJ, cabível é o pagamento da verba honorária de sucumbência em favor do advogado da parte demandante. Arbitro, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, §2º, honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor da liquidação. Registro ainda que não é cabível a execução individual dos honorários de sucumbência arbitrados na ação coletiva. Considerando que a ação principal (0001086-25.2019.5.06.0009) teve trânsito em julgado e cálculos já homologados, determino: Inicie-se a Execução no presente feito.Inclua-se o substituído no polo passivo da demanda, ao lado do sindicato autor, mantendo-se a representação do patrono sindicato, caso ainda não tenha sido feito.Habilitem-se os advogados da parte adversa nos presentes autos, observando-se as procurações apresentadas no processo principal coletivo.Vão os autos à Contadoria apenas para atualização dos cálculos do substituído, excluindo os honorários sucumbenciais da ação coletiva e incluindo, no percentual acima fixado (5%), aqueles fixados no presente Cumprimento de Sentença.Após, considerando a REEF do Diário de Pernambuco em trâmite, suspenda-se a presente execução até ulterior decisão, conforme previsto no art. 22 do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT 10/2025.   /TSC RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE

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