Processo 0000828-54.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000828-54.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: GLADSON HAMILTON DE FREITAS ARAUJO RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b267af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por GLADSON HAMILTON DE FREITAS ARAUJO, rejeito a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: I. Pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da observância do piso normativo da função de Ajudante/Auxiliar de Manutenção previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (SEAC), correspondentes à diferença entre o piso convencional e o salário efetivamente pago em cada competência, nos períodos de 2021, 2022 e 2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado, a serem apurados em liquidação, sem limitação ao valor estimado na inicial; II. Pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal vigente em cada competência, por todo o período contratual (15/03/2021 a 06/03/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio, excluídos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (OJ 103 da SBDI-1 do C. TST); III. Pagar ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária de doze meses, correspondente aos salários e demais vantagens do período (13º salário e férias acrescidas de 1/3), a serem apurados em liquidação, computado o prazo de doze meses a partir do término do contrato, já considerada a projeção do aviso prévio, na forma da Súmula 396, I, do C. TST; IV. Pagar ao reclamante indenização por dano moral, de forma consolidada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros e correção monetária na forma do item “N” desta fundamentação; V. Recolher, na conta vinculada do reclamante, no prazo de quinze dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas (diferenças salariais, adicional de insalubridade e período de estabilidade), bem como as diferenças da indenização de 40% incidentes sobre a totalidade dos depósitos do período contratual, excluída da base a parcela do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-1 do C. TST), deduzido o valor comprovadamente já recolhido a idêntico título, comprovando-se nos autos e fornecendo-se as guias e a chave de conectividade social para levantamento, sob pena de execução direta e conversão em indenização equivalente (Tema 68 do C. TST); VI. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas. Os honorários periciais, devidos ao Sr. Perito Cayo Farias Pereira (R$ 1.500,00) e ao Sr. Perito Galdino Leonardo (R$ 1.500,00), acrescidos de juros e correção monetária na forma da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST, ficam a cargo da primeira reclamada, nos termos do item “L” desta fundamentação. São devidos, pelo…
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