Processo 0000828-54.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000828-54.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: RENATO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: AGRO METAL MECANICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0906369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por RENATO NASCIMENTO FERREIRA em face de AGRO METAL MECÂNICA LTDA, MF AGRO SOLUÇÕES EM ARMAZENAGEM EM GRÃOS LTDA e AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando as rés, sendo a primeira e segunda de forma solidária e a terceira de forma subsidiária, a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Indenização do período de intervalo intrajornada contratual suprimido, com acréscimo de 50%, devendo ser observado os controles de ponto; b) Indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 4.000,00. (condenação exclusiva da primeira e segunda rés); c) Aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio; d) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente da remuneração do autor devidamente atualizado. Condeno a segunda ré a retificar a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, constando como data da dispensa a data 02/03/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, sob pena da Secretaria o fazer e comunicação às autoridades competentes. Condeno a segunda ré ao recolhimento à conta vinculada do FGTS da parte autora do FGTS de novembro de 2023. Condeno a segunda ré ao recolhimento de indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS (recolhidos e devidos). A primeira ré responde solidariamente e a terceira reclamada responde subsidiariamente, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar, em caso de inadimplemento pela segunda reclamada e redirecionamento para a terceira. Condeno a segunda ré a fazer as comunicações pertinentes no E-social e/ou no portal empregador web, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, a fim de que a parte autora consiga solicitar administrativamente a liberação dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro desemprego (caso atendidos os demais requisitos legais), bem como comprove nos autos o seu cumprimento. A presente decisão supre o prazo de 120 dias estabelecido para recebimento do seguro desemprego, bem como a apresentação do TRCT e dos 3 últimos holerites, as guias "CD/SD", assim como a comprovação do recolhimento e levantamento do FGTS, incumbindo ao órgão responsável verificar o preenchimento dos demais requisitos pela parte autora. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno as rés, sendo a primeira e segunda de forma solidária e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das rés, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos de diferenças de horas extras, restituição de valores, adicional de insalubridade e periculosidade, indenização por danos…
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