Processo 0000828-62.2019.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000828-62.2019.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
05/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000828-62.2019.5.09.0128 AUTOR: NEURIDES DE PAULO VARGAS VIEIRA RÉU: TEC PRESS REPRESENTACOES TECNICAS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13a3d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão do resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores via sisbajud (id. b73ba3f) e do requerimento do autor de id.62106d1 (redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária), bem como do ofício enviado pela Receita Federal, id. dc3f13f. ELISA ORTOLAN DA COSTA p/ Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando o notório insucesso das medidas executórias em face da devedora principal TEC PRESS REPRESENTACOES TECNICAS - EIRELI, ré em diversos processos em trâmite neste Juízo a exemplo dos autos ATOrd 0000569-67.2019.5.09.0128, ATOrd 0000714-26.2019.5.09.0128, acolho o requerimento do autor e, independentemente da realização de outras diligências executórias, como renajud, cnib, infojud, bndt nestes autos, com amparo no entendimento consolidado no âmbito deste E. Tribunal (OJ EX SE 40, item III), determino o  redirecionamento da execução em face da 2ª ré/COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, devedora subsidiária. 2. Atualize-se a conta geral, observando-se o abatimento dos depósitos recursais e das custas recolhidas, e intime-se a 2ª ré/COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR para pagamento, no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador, na forma do caput do art. 523 do CPC. 3. Considerando que o ofício encaminhado pela Receita Federal, id.  dc3f13f, noticia que o veículo VW/8.160 DRC 4X2, Placa AXL765, foi apreendido e teve decretada a pena de perdimento em favor da União, a qual, uma vez aplicada, transfere o bem ao domínio da União em aquisição originária, determino o levantamento da restrição junto ao Renajud. CASCAVEL/PR, 03 de junho de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEURIDES DE PAULO VARGAS VIEIRA

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