Processo 0000828-64.2025.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000828-64.2025.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000828-64.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: WANCLILZA QUEIROZ MEIRELES RECLAMADO: FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81be02e proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a sentença que resolveu o mérito da causa na fase de conhecimento é líquida, tendo sido parcialmente modificada pelo acórdão de ID. 1655b11 apenas para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos; HOMOLOGO os cálculos retificadores e atualizados de ID. 9932744, elaborados pela Contadoria do Juízo; Considerando que o depósito recursal (ID. 6c95918) perfaz, atualmente, R$15.029,45; e que os cálculos, ora homologados, apuraram o crédito exequendo em R$41.082,14, evidenciando, assim, insuficiência de valores para a quitação integral do débito; Determino a Secretaria da Vara que: I - intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se tem interesse em dar início à execução, devendo indicar dados bancários para recebimento do seu crédito (TITULAR, CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO, OPERAÇÃO), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; II - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do(a) Reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - havendo manifestação da parte autora solicitando o início da execução, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem o pagamento do valor remanescente de R$26.052,69 (diferença entre o valor apurado de R$41.082,14 e o valor atualizado do depósito recursal de R$15.029,45), sob pena de execução, nos termos do art. 880 da CLT. V - apresentados os dados bancários, expeça-se alvará para transferência à reclamante da íntegra do depósito recursal de ID. 6c95918 (saldo atualizado: R$15.029,45 / Conta Judicial nº 2686 / 042 / 05006533-7) na conta que indicar; VI - havendo o pagamento remanescente do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) Executado(a), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD; b) sendo infrutífera a pesquisa, proceda à pesquisa de veículos da Executada, via sistema RENAJUD; c) sendo encontrado algum veículo sem restrição, faça os autos conclusos para…

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