Processo 0000828-71.2022.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000828-71.2022.4.05.8302 AUTOR: LOPES SILVA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE39581 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAN GRUNBERG LINDOSO - PE14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - SP346082 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por LOPES SILVA LTDA contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a restituição ou a compensação de valores pagos a título de parcelamento tributário que, segundo alega, não foram objeto de regular amortização em seu saldo devedor perante a União Federal. Na petição inicial de ID 3042104, a parte autora argumentou que aderiu a parcelamentos tributários e promoveu o pagamento contínuo e regular das parcelas avençadas, contudo, deparou-se com atos constritivos em sede de execução fiscal, constatando que os recolhimentos efetuados não vinham sendo abatidos de seu passivo. Esclareceu que, para a apuração da falta de amortização, ajuizou previamente ação autônoma de exibição de documentos sob o nº 0800911-25.2020.4.05.8302, na qual a própria Fazenda Nacional admitiu que os montantes recolhidos não haviam sido amortizados, sobrevindo, porém, naquela demanda cautelar, indicação judicial de que a apuração contábil e a cobrança de tais valores deveriam ser veiculadas por meio de ação ordinária específica. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins de alçada, asseverando a necessidade de exibição documental e liquidação futura. Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação sob o ID 5065182, arguindo preliminarmente a existência de coisa julgada em relação à referida ação de exibição de documentos. No mérito, alegou que os documentos necessários já haviam sido integralmente disponibilizados e que incumbiria exclusivamente à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sustentando a regularidade de seus registros e a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Em réplica de ID 6216763, a sociedade demandante combateu os argumentos defensivos e reiterou a necessidade de a ré apresentar a planilha analítica de amortização mensal desde 2004 para viabilizar o cálculo exato do indébito. Este juízo proferiu sentença de ID 9957710 extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo tese de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo na via da Receita Federal do Brasil, sob a ótica do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Interposto recurso de apelação pela parte autora, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu acórdão de ID 111198262 dando provimento ao recurso por unanimidade para anular a sentença de primeiro grau. O Tribunal consignou que, por se tratar de controvérsia estritamente tributária concernente a juros e parcelas de IRPJ e COFINS, e não de benefício ou contribuição previdenciária, afasta-se a aplicação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, sendo imperiosa a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Determinou, por conseguinte, o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular processamento e instrução da causa. Após o trânsito em julgado e o retorno do feito, este juízo determinou à Fazenda Nacional que acostasse a planilha detalhada dos débitos e dos pagamentos efetuados (ID 111198991). A ré juntou as informações e os extratos do sistema de dados da…
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