Processo 0000828-75.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000828-75.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000828-75.2024.8.27.2734/TO APELADO : CREUZA DE SENA CARNEIRO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da servidora pública municipal CREUZA DE SENA CARNEIRO VIEIRA à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondente ao percentual de 5% sobre o vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (SÚMULA 85/STJ). RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEIXE/TO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, reconhecendo seu direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com reflexos financeiros, bem como ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. 2. O Município defende a incidência da prescrição do fundo de direito, sustentando que a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 631/2011 suprimiu a vantagem, não havendo que se falar em direito adquirido. 3. Em contrarrazões, a servidora apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando tratar-se de trato sucessivo, hipótese em que somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento estariam prescritas. II. Questão em discussão 4. Duas questões centrais se apresentam: (i) definir se a servidora municipal possui direito adquirido ao quinquênio implementado antes da vigência da Lei nº 631/2011; e (ii) verificar se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito ou se se trata de prescrição parcial, atingindo apenas parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. III. Razões de decidir 5. A legislação municipal anterior (Leis nº 281/1990 e nº 545/2006) assegurava o adicional por tempo de serviço, incorporando ao patrimônio do servidor o percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. 6. A posterior revogação promovida pela Lei nº 631/2011 não tem o condão de afastar o direito já adquirido, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Demonstrado que a autora completou quinquênio em 2009, portanto antes da vigência da Lei nº 631/2011, restou incorporado ao seu patrimônio o direito à vantagem. 8. A jurisprudência do STJ (Súmula 85) é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. 9. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, mantendo íntegro o direito da servidora ao adicional por tempo de…
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