Processo 0000828-76.2025.5.21.0012

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000828-76.2025.5.21.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000828-76.2025.5.21.0012 RECORRENTE: H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE OGASIANO DE LIMA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000828-76.2025.5.21.0012 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente:                     H. S. Beserra Construções e Serviços Eirele Advogado:                       Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo Recorrido:                       José Ogasiano de Lima Advogada:                      Thalitiane de Carvalho Alves Origem:                          Posto Avançado de Pau dos Ferros/RN     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, com o objetivo de afastar sua condenação em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, diante da irregularidade na representação processual, em razão da ausência de assinatura digital válida no substabelecimento.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário foi interposto tempestivamente e as custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos. 4. Ocorre que o substabelecimento que outorgou poderes ao advogado que assinou o recurso não apresenta assinatura digital válida, pois a entidade responsável pela assinatura não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. 5. Foi concedido prazo para regularização da representação processual, mas a recorrente não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, com base na Súmula nº 383 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso não pode ser conhecido quando a assinatura digital aposta em substabelecimento não é válida, por não ter sido emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. 2. O não cumprimento da determinação de regularização da representação processual, no prazo concedido, enseja o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 76, 104 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 286 e 200 da SbDI-1; TST, Súmula nº 383, item II.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por H. S. Beserra Construções e Serviços Eirele contra a sentença prolatada pelo juízo do Posto Avançado de Pau dos Ferros/RN (fls. 194/215), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por José Ogasiano de Lima, condenando-a ao pagamento dos seguintes títulos: "Saldo de Salário (8 dias de janeiro/2025); Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); Férias integrais em dobro + 1/3, relativas ao período clandestino (05/08/2021 a 31 /05/2022 - 10/12 avos); Férias proporcionais + 1/3, referentes ao período 05/08/2024 a 16/02/2025 (6/12 avos), já com a projeção do aviso); 13º salário proporcional 2021 e 2022 (10/12 avos, relativo ao período clandestino); 13º salário proporcional 2025 (2/12 avos, considerando a projeção do aviso); Multa do art. 477 da CLT; Recolher, na…

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