Processo 0000828-80.2026.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000828-80.2026.5.17.0003 REQUERENTE: NAYARA BATISTA GONCALVES REQUERIDO: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0337451 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por NAYARA BATISTA GONÇALVES em face de PR FACILITIES SERVICE e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET, distribuído por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000348-73.2024.5.17.0003. A sentença de mérito (ID 2e7524d), mantida pelo acórdão do TRT da 17ª Região (ID d0fd5f1), condenou as Reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário básico da autora, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização rescisória de 40% do FGTS, sendo a segunda Reclamada responsabilizada de forma subsidiária. O julgado fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação, honorários periciais de R$ 1.800,00 e custas processuais calculadas sobre R$ 10.000,00. O despacho de ID b59f956 determinou a notificação das Executadas para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo Exequente no prazo de 8 (oito) dias, com demonstração das cotas previdenciárias e fiscais. O Exequente apresentou sua conta de liquidação (ID e4051cc), apurando o valor total da execução. As Executadas foram regularmente intimadas (ID 3e22f6b, ID 927fa83, ID 2bf2256 e ID cb2a137), tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. Após verificação detida da conta, constato que os cálculos apresentados pelo Exequente no ID e4051cc estão em estrita conformidade com o título executivo judicial e com as diretrizes do despacho de ID b59f956. A planilha observa corretamente: 1. Base de cálculo e períodos: O adicional de insalubridade de 40% foi apurado sobre o salário básico da autora (R$ 1.234,20 e R$ 1.320,21), respeitando o período contratual de 06/10/2022 a 19/01/2024 e os parâmetros fixados na sentença. 2. Reflexos: Foram corretamente computados os reflexos do adicional em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado (com projeção), FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, em consonância com o título executivo. 3. Atualização Monetária e Juros: Foi aplicada a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (Tema 1.191), utilizando-se o IPCA-E até a véspera do ajuizamento (04/03/2024) e a taxa SELIC a partir de então, englobando correção monetária e juros de mora. 4. Encargos e Honorários: Estão demonstrados os descontos de contribuição social (cota empregado e cota empresa), o imposto de renda apurado pelo regime de RRA (Lei nº 7.713/88, art. 12-A), os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 1.453,28) e os honorários periciais de R$ 1.800,00, conforme fixados na sentença. 5. Custas Processuais: As custas processuais, fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), encontram-se corretamente computadas. Ressalte-se que, em se tratando de execução provisória (CLT, art. 899), pendente de julgamento o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID ebc395f), a execução limita-se à penhora, sendo vedado o levantamento de valores até o trânsito em julgado ou a formação de carta de sentença definitiva. Diante do exposto, por considerar adequados os…
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