Processo 0000828-82.2025.5.22.0001
TRT22 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000828-82.2025.5.22.0001 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ANGELA RAQUEL SANTOS PORTELA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50794c1 proferida nos autos. AP 0000828-82.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. GIODANNA SALGADO DOS SANTOS FURTADO (SP311794) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) SERGIO AMALFI SOUZA REIS (SP149236) Recorrido: Advogado(s): ANGELA RAQUEL SANTOS PORTELA E SILVA EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS (PI3180) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 4f93f71; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 6dc369f). A ausência de instrumento de mandato válido resulta no não conhecimento do recurso e, dessa forma, deve ser considerado vício formal grave. Além disso, não há que se falar em defeito formal que não se repute grave, não sendo aplicável a disposição contida no artigo 896 , § 11 , da CLT . Nesse passo, a presente hipótese atrai a aplicação do item I da Súmula 383 do TST, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC/2015 , segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". A propósito, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0081859-98.2023.5.22.0000 deste Regional, fixou-se a seguinte tese jurídica, a ser aplicada nos moldes do art. 985, incisos I e II, do CPC: I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula nº 383 do TST). II - Admite-se, nas hipóteses do caput do art. 104 do CPC, que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. III - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (item II da Súmula nº 383 do TST). IV - Na hipótese do item III, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (§ 2º do art. 76 do CPC e item II da Súmula nº 383 do TST). Tendo em vista que o presente caso se adequa ao item I da referida tese, não é possível a abertura de prazo para regularização da representação. Pontue-se ainda, que a hipótese não é de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula 383 desta Corte. Nega-se o recuso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s)…
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