Processo 0000828-95.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0000828-95.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: WALBERT FERREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n. /PR, nascido em 25/12/1992, natural de Curitiba/PR, filho de Terezinha de Jesus Santos e de Wilson Ferreira de Lima, residente na Rua Maria Aparecida Cardoso da Silva, n. 20, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR WALBERT FERREIRA DE LIMA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 49.1. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 16 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 1.2). A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025(cf. mov. 57.1). Devidamente citado (cf. mov. 75.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 87.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 94.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e dois informantes (cf. movs. 124.3 a 124.6). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 124.7). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto pelo artigo 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 (cf. mov. 130.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou a aplicação da penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 no mínimo, em regime aberto, e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (cf. mov. 134.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo vídeo da câmera de segurança (cf. Mov. 1.19), pelo laudo pericial (cf. mov. 97.1) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O policial militar Luciano Luiz da Silva (cf. mov. 124.3) disse que a equipe recebeu uma solicitação via 190, na qual uma pessoa efetuou disparos de arma de fogo emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO…
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