Processo 0000828-97.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000828-97.2025.5.21.0005 RECORRENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000828-97.2025.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE ADVOGADO: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES - MA3412 ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. QUEBRA DE CAIXA. NORMA INTERNA REVOGADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, reformando sentença, pronunciou a prescrição total da pretensão de recebimento de gratificação de "quebra de caixa" e extinguiu a ação com resolução de mérito. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à aplicabilidade da prescrição parcial e à natureza jurídica da parcela, pretendendo o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a prescrição total à pretensão de pagamento de quebra de caixa e se é possível o reexame da matéria de fundo em sede de embargos declaratórios sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a incidência da prescrição total tanto para alterações quanto para descumprimentos do pactuado, exceto quando a parcela esteja assegurada por preceito de lei, o que não é o caso da quebra de caixa instituída por norma regulamentar interna. A revogação da norma interna (RH 053 005) em 01/07/2016, sem previsão legal substitutiva da parcela, deflagra o início do prazo prescricional total, estando a pretensão fulminada após o decurso de cinco anos, observada a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco, conforme o art. 897-A da CLT.O prequestionamento não exige a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que o tribunal adote tese explícita sobre a matéria controvertida (Súmula nº 297, I, e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 2º, 897-A e 916; CPC, art. 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TRT-21, Súmula nº 03; TRT-21, Acórdão 0000440-50.2023.5.21.0011. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão da 2ª Turma de Julgamentos, que resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE e do recurso ordinário adesivo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por maioria, rejeitar a ilegitimidade ativa do Sindicato, suscitada pela CAIXA; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que a acolhia. Mérito: por…
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