Processo 0000828-98.2025.5.12.0021

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000828-98.2025.5.12.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Canoinhas
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000828-98.2025.5.12.0021 RECORRENTE: SUPERAUTO SC DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000828-98.2025.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: SUPERAUTO SC DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000828-98.2025.5.12.0021, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente SUPERAUTO SC DISTRIBUIDORA LTDA e recorrido LUCAS GABRIEL DOS SANTOS. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela ré, bem como das contrarrazões ofertadas pelo autor, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES O Juízo de origem, após a apresentação das respostas aos quesitos suplementares formulados pela ré às fls. 476/477, intimou a referida parte para deles se manifestar, ocasião em que ré solicitou novos esclarecimentos, à fl. 493, pretensão indeferida sob os seguintes termos: Considerando que o perito já apresentou os esclarecimentos, bem como respondeu aos quesitos complementares apresentados pela reclamada naquela oportunidade (ID 7e0c3f8), indefiro o retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte reclamada (Id ad22ce0). Registro que eventual necessidade de esclarecimentos adicionais acerca do laudo pericial será oportunamente apreciada por este Juízo. [...] (grifos no original) Intimada, a ré consignou protestos (fl. 501), reiterados quando do encerramento da instrução (ata - fl. 511). No recurso, a ré defende a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que o laudo pericial "conclui pela existência de insalubridade por conta da UMIDADE a partir de premissas lacônicas, genéricas, que não foram devidamente explicadas, como pretendia a recorrente quando impugnou o laudo complementar, pedido que foi negado". Sustenta que o perito não esclareceu a inadequação dos EPIs fornecidos, a ausência de troca frequente ou a falta de fiscalização. Defende que os EPIs apontados pelo perito como ausentes/inadequados foram devidamente fornecidos ao trabalhador, elidindo, assim, a sujeição a agentes insalubres, e que o perito não indicou quais equipamentos deixaram de ser substituídos, nem em que período, sendo lacônica sua afirmação. Pugna, assim, pelo retorno dos autos à Vara de origem para que o perito responda aos quesitos complementares, garantindo o direito à ampla defesa, conforme art. 5º, LV da CF/88. Pois bem. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado a condução do processo, competindo-lhe indeferir diligências e provas que considere inúteis, desnecessárias ou protelatórias, quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. O cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo decorrente da indevida restrição probatória, o que não se verifica na hipótese. Do exame dos autos, constata-se que os primeiros quesitos complementares formulados pela ré foram devidamente enfrentados pelo perito judicial, à fl.…

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