Processo 0000828-98.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000828-98.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: MARIELY NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c2634 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: A executada requereu a reconsideração da multa de R$ 2.000,00 aplicada no ID dc3db70, alegando ter cumprido a obrigação de baixa na CTPS via e-Social em 10/04/2026. Intimada, a exequente impugnou a alegação, afirmando que a anotação só ficou disponível para visualização em 25/05/2026, após a incidência da penalidade, e que a ré não comprovou o cumprimento tempestivo nos autos. Embora a ré alegue "desacerto administrativo", é dever do empregador não apenas cumprir a obrigação, mas fazê-lo de modo que a informação esteja disponível à trabalhadora e seja comprovada imediatamente no processo. A demora na visualização e na juntada de provas aos autos justifica a manutenção da penalidade. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a multa de R$ 2.000,00, tornando sem efeito a suspensão de sua exigibilidade anteriormente determinada no ID 607663f. 2. DA LIBERAÇÃO DE VALORES: Considerando o depósito judicial de R$ 1.568,00 (ID 3c5811e) e a concordância tácita quanto à natureza incontroversa deste valor, bem como a indicação de dados bancários pela exequente: Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência do valor depositado (R$ 1.568,00) em favor do patrono da exequente na conta indicada no ID 28ece1b. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: A Secretaria deverá proceder à atualização imediata do débito remanescente, observando: O valor total da condenação (R$ 22.205,39). A inclusão definitiva da multa de R$ 2.000,00. O abatimento (imputação do pagamento) do valor de R$ 1.568,00 ora liberado. 4. DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS: Com a conta atualizada, e diante da ausência de pagamento voluntário do saldo integral, reitero a ordem de utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e CENSEC) em face da executada para satisfação do crédito remanescente, conforme já deferido na decisão de ID dc3db70. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA
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