Processo 0000829-02.2024.8.27.2721

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000829-02.2024.8.27.2721
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Guaraí
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000829-02.2024.8.27.2721/TO AUTOR : ESFOTEC LTDA ADVOGADO(A) : DELMA PATRICIA SOUZA MARREIRO (OAB TO012824) ADVOGADO(A) : JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507) SENTENÇA A parte executada não foi localizada para citação/intimação até o presente momento. Assim, a exequente foi intimada para informar o endereço válido para citação/intimação da parte executada e manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o endereço da executada é incerto e não sabido. Pois bem. O procedimento sumaríssimo é regido, em regra, pela Lei nº 9.099/1995. Logo, a aplicação do Código de Processo Civil dá-se de forma subsidiária, como preconiza o art. 53 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, inclusive no que tange à execução de título executivo judicial. Portanto, as normas do Código de Processo Civil não podem prevalecer sobre aquelas da Lei nº 9.099/1995. A Lei nº 9.099/1995 determina, em seu art. 2º, a primazia dos princípios norteadores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e prevê regra especial, in verbis :  Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil,  com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º N ão encontrado o devedor  ou inexistindo bens penhoráveis,  o processo será imediatamente extinto,  devolvendo-se os documentos ao autor. Sendo assim, na hipótese em que o executado não é encontrado e se encontra em lugar incerto e não sabido, a continuidade do processo, sem perspectivas claras de citação válida, pode representar um entrave à economia processual e à eficácia do sistema. Dessarte, como restou demonstrado no presente caso, a extinção do feito é medida que se impõe, em atendimento ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Veja-se: ENUNCIADO 75  (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação –  XXI Encontro  – Vitória/ES). Nesse sentido, há julgados, inclusive. Registro: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –  EXECUTADO NÃO LOCALIZADO  - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE –  EXTINÇÃO  - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9 .099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje . Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1012403-87.2022.8.11.0015, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024). Negrito nosso. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais -…

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