Processo 0000829-02.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000829-02.2025.5.12.0048 RECORRENTE: EDNA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000829-02.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: EDNA MARIA DOS SANTOS RECORRIDA: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente EDNA MARIA DOS SANTOS e recorrida ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Horas extras. Nulidade do Regime 12x36. A reclamante insurge-se contra a sentença que considerou válido o regime de jornada 12x36, indeferindo o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Argumenta que a prestação habitual de labor em dias destinados ao descanso descaracterizou o regime compensatório pactuado. Analiso. A reclamante foi contratada no dia 11/05/2023 para laborar na escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O contrato de trabalho foi rescindido no dia 06/12/2024, por iniciativa da reclamante (pedido de demissão), conforme fls. 97 e 121 (IDs 58406f2 e 675ce90). O sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tem respaldo no art. 7º, XIII, da Constituição da República e, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), no art. 59-A da CLT, que permite a pactuação por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A reclamada estava autorizada a adotar o regime 12x36, tanto pelo acordo individual firmado (ID. d12ac34, fl. 88) quanto pelas normas coletivas aplicáveis. Destaco que a CCT 2023 (Cláusula 32ª, parágrafo nono - ID 91d5093, fl. 209) e a CCT 2024 (Cláusula 35ª, parágrafo nono - ID 2cb2a13, fl. 229) estabelecem que: "A prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Embora a referida disposição normativa não afronte, em abstrato, direitos absolutamente indisponíveis, a realidade fática delineada nos autos revela o completo desvirtuamento do ajuste compensatório. Conforme demonstram as folhas de ponto (IDs a2ae202 e 1c4820b), a reclamante trabalhava em jornada de 12 x 36, mas, habitualmente, trabalhava nos dias destinados ao descanso, por exemplo: No período de 16/05 a 15/06/2023, houve trabalho em dias destinados ao descanso em sete oportunidades (dias 16, 18, 23, 25, 30 de maio e 08, 14 de junho de 2023; ID. a2ae202, fl. 153);No período de 16/06 a 15/07/2023, tal fato ocorreu em…
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