Processo 0000829-06.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000829-06.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0000829-06.2026.8.17.9480 Agravante: Municipio de Garanhuns Agravado: Domingos Savio Oliveira Bezerra Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo Municipio de Garanhuns contra a decisão interlocutória proferida nos autos de n. º 0000105-55.2026.8.17.2640, que CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, determinando a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos débitos tributários de ISSQN lançados contra a inscrição municipal de autônomo (CIM nº 028.512-9) em nome do Impetrante, DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA BEZERRA, que deram causa aos protestos noticiados nos autos (títulos nos valores de R$ 2.852,54 e R$ 1.648,78); A SUSPENSÃO DOS EFEITOS dos protestos vinculados a esses débitos, DEVENDO a Autoridade Coatora tomar as providências necessárias, se for o caso, no âmbito de sua competência; Que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de promover qualquer nova inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou protesto de títulos que estejam vinculados exclusivamente à inscrição municipal de autônomo CIM nº 028.512-9, até ulterior deliberação deste Juízo. Eis, suscintamente, o relatório. Passo a decidir monocraticamente. No caso em tela, após verificar o Sistema de Consulta Processual deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, observa-se que, em 21/04/2026, nos autos do processo originário acima mencionado foi proferida sentença julgando pela denegação da segurança pleiteada, extinguindo, por conseguinte, o feito originário. Nessa toada, tendo em vista o ato sentencial, de cognição exauriente, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso não mais produz efeito no mundo jurídico. Pois bem. Sabe-se que o interesse processual se manifesta no binômio necessidade/utilidade do processo: a necessidade de ir a Juízo requerer a tutela jurisdicional e a utilidade, do ponto de vista prático, que a ação judicial pode vir a trazer ao promovente um resultado prático e efetivo. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante da prolação de sentença na origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento,…

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