Processo 0000829-08.2021.5.05.0122
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPA ATSum 0000829-08.2021.5.05.0122 RECLAMANTE: EDVAN DOS SANTOS PIOS RECLAMADO: M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6823b2 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. 1. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Agravo de Petição interposto pela executada MVS CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA em face da decisão interlocutória que acolheu os embargos de declaração do exequente para tornar sem efeito a extinção da execução e afastar a prescrição intercorrente outrora decretada, determinando o regular prosseguimento do feito. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No processo do trabalho, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias encontra-se expressamente consagrado no artigo 893, § 1º, da CLT. Diferente do processo civil, os provimentos que não põem fim ao processo ou a uma fase processual específica possuem natureza meramente incidental e devem ser questionados apenas em recurso contra a decisão definitiva ou terminativa do feito. A decisão que afasta a prescrição intercorrente e ordena a retomada dos atos executórios possui nítida natureza interlocutória, visto que não extingue a execução e tampouco possui caráter terminativo. Trata-se de ato de mero impulso processual destinado à satisfação do crédito homologado. Esse entendimento encontra-se pacificado perante a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme os ditames da Súmula nº 214 do TST, cujo teor preceitua: "SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias somente admitem recurso imediato: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolher exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." O caso vertente não se amolda a nenhuma das exceções taxativas previstas na referida súmula jurídica. O agravo de petição, previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT, pressupõe a existência de uma decisão terminativa na fase de execução , cenário este que não se verifica quando o juízo meramente determina a continuidade dos atos constritivos. Portanto, por se tratar de decisão irrecorregível de imediato, o apelo mostra-se manifestamente inadmissível por erro de adequação e prematuridade. 2. CONCLUSÃO Diante do exposto e com arrimo no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada, por manifestamente incabível. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestações: INTIME-SE o Exequente para que proceda à imediata atualização dos cálculos pendentes de execução bem como indique com precisão novos meios eficazes para o deslinde da presente execução. Prazo de 30 dias. ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica a parte autora expressamente advertida de que, em caso de inércia ou indicação de meios comprovadamente infrutíferos, os autos serão remetidos à tarefa de SOBRESTAMENTO, oportunidade em que começará a fluir o prazo de 2 (dois) anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 11-A da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes.…
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