Processo 0000829-08.2024.5.12.0025

TRT12 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000829-08.2024.5.12.0025
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AgRT 0000829-08.2024.5.12.0025 AGRAVANTE: BTA ADITIVOS LTDA AGRAVADO: MARCIO JOSE GOLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000829-08.2024.5.12.0025 (AgRT) AGRAVANTE: BTA ADITIVOS LTDA AGRAVADO: MARCIO JOSE GOLO , DA SILVA E FIGUERO CONSTRUTORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA NO TST EM IRDR. NÃO PROVIMENTO. O acórdão está em consonância com a tese fixada pelo Eg. TST no Tema 06 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e o agravante não indica qual seria a circunstância autorizadora de distinguishing, e tampouco aponta eventual discrepância do acórdão recorrido com o entendimento vinculante do Eg. TST. Correta a decisão que denega seguimento ao recurso de revista. Agravo interno não provido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0000829-08.2024.5.12.0025 contra despacho do Exmo. Desembargador Presidente que denegou seguimento ao recurso de revista, sendo agravante MARCIO JOSÉ GOLO. Trata-se de agravo interno oposto pelo autor MARCIO JOSÉ GOLO contra decisão da Presidência que denegou seguimento ao seu recurso de revista. A parte contrária foi devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que opinou pela inadmissibilidade do recurso (ID b313aff). É o relatório. ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno, por hábil (art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST e Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232) e tempestivo. MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão da Presidência que denegou seguimento ao seu recurso de revista, assim exarada nos pontos de interesse da presente insurgência: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST; A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos deferidos nesta ação trabalhista. Consta do acórdão: "(...) É incontroverso que as rés mantiveram contrato de prestação de serviços, no qual a segunda ré (BTA Aditivos) contratou a primeira ré (Da Silva e Figuero Construtora, da qual o autor era empregado), para a execução dos seguintes serviços de construção civil, conforme cláusula primeira (fl. 76): [...]: MURO (CERCAMENTO), DEMOLIÇÃO, TRATAMENTO E PINTURA DOS PISOS DOS GALPÕES, PAREDES (ALVENARIA E REBOCO), REVESTIMENTO (PISO, AZULEJO E RODAPÉ), PAVIMENTAÇÃO EXTERNA (PAVER E PINTURAS), ESQUADRIAS (PORTAS - INSTALAÇÃO DE PUXADORES, PROTETORES E SOLEIRAS E JANELAS - INSTALAÇÃO DE PINGADEIRAS), INSTALAÇÃO DO SISTEMA HIDROSSANITÁRIO E AR CONDICIONADO, PINTURA, INSTALAÇÃO DE BANCADAS E AR CONDICIONADO, INSTALAÇÃO DE METAIS E LOUÇAS, E LIMPEZA FINAL DE OBRA de ampliação da unidade da empresa BTA ADITIVOS LTDA. Do exame do contrato social da empresa contratante, constata-se que ela não se trata de empresa construtora ou incorporadora, mas sim de empresa do…

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