Processo 0000829-14.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000829-14.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: FABRICIO LEMOS PINHEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 093855c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos e analisados estes autos. Cuida-se de contradita formulada pela reclamada no id. f7f74b7 quanto à testemunha SUELTON MELO BEZERRA DA SILVA arrolada pelo reclamante. Pois bem, ao sentir do Juízo, a reclamada efetivamente logrou produzir provas a amparar a contradita, que elidem a isenção de ânimo da aludida testemunha em depor. As hipóteses legais de suspeição da testemunha estão inscritas no art. 829 da CLT c/c art. 447 do CPC, este aplicável por força do art. 769 da CLT. Na espécie, restou caracterizada, a partir dos elementos trazidos aos autos, que a amizade entre o reclamante e a aludida testemunha é pessoal e supera aquela inerente ao mero coleguismo laboral, como se observa a partir da interação em redes sociais (id. 1bb003c) e, outrossim, da presença da testemunha, a convite do reclamante, em evento de cunho particular deste, qual seja, inauguração de loja de propriedade do reclamante, conforme declarou a testemunha arrolada pela reclamada para depor acerca da suscitada contradita (id. 4c6a101). E, embora a princípio “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador” (Súmula 357, TST), o fato da referida testemunha ser parte reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista de nº. 0000969-54.2025.5.11.0051, em face da mesma reclamada, em trâmite perante a VTBV1, aliado aos elementos de prova do vínculo de proximidade fora do ambiente de trabalho apresentados e à circunstância de ali igualmente depor como testemunha o ora reclamante, tal conjuntura mostra-se forte em desnaturar a isenção de ânimo necessária a todo aquele se dispõe a depor na qualidade de testemunha. Nesse contexto, DECIDE-SE: I – Acolhe-se a contradita apresentada pela reclamada em face de SUELTON MELO BEZERRA DA SILVA, em razão da amizade mantida com o reclamante, na forma do art. 829 da CLT e art. 457, § 2º, do CPC, dispensado-o na qualidade de testemunha; II – Designa-se, então, audiência em continuação, como autorizado pelo art. 849 da CLT, para a data de 14/07/2026, às 10h, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos da(s) testemunha(s) oportunamente arrolada(s), a(as) qual(quais) comparecerá(ão) independentemente de notificação (art. 825, CLT), sob pena de preclusão; III – A sessão realizar-se-á de forma híbrida, facultada a participação presencial em sala disponibilizada na 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, localizada no Fórum Trabalhista de Boa Vista - Avenida Benjamin Constant, 1853, 4º andar, Centro, Boa Vista – RR, e, outrossim, facultada a participação de forma telepresencial pelo link que será oportunamente certificado nos autos; IV – Ficam disponibilizados os seguintes meios de contato da 3ª VTBV, quais sejam, (92) 3621-7468 (exclusivo para ligações), (95) 98426-5228 (exclusivo para whatsapp), https://meet.google.com/jgh-gtze-ace (balcão virtual) ou pelo e-mail (vara.boavista03@trt11.jus.br); V – Aguarde-se, pois, a referida audiência; Cientes as partes, por meio dos respectivos advogados, a partir da publicação deste despacho no diário eletrônico. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 04 de maio de 2026.…
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